Processo 5009980-08.2026.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009980-08.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE : TEREZINHA DE JESUS BORGES ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU, objetivando o reconhecimento de excesso de execução. Os autos vieram conclusos. Decido. No caso em análise, o exequente apresentou cálculo atualizado, no qual o valor final, após a incidência de correção monetária e juros de mora, totaliza R$ 4.345,97 ( evento 1, CALC9 ). O executado, por sua vez, alega excesso de execução, sustentando a ocorrência de fato superveniente. Apresentou, então, demonstrativo de cálculo indicando o montante de R$ 3.761,60 ( evento 12, CALC2 ). Pois bem. No caso, o Município sustenta que, a partir de novembro de 2025, o auxílio‑alimentação passou a ser pago de forma apartada da folha de pagamento do servidor, razão pela qual não deveria repercutir nas demais rubricas remuneratórias. A tese, além de não convencer, pois mera alteração administrativa na forma de pagamento do auxílio-alimentação não tem condão de alterar a sua qualificação legal, procura rediscutir o título judicial. No mais, todas as parcelas da gratificação natalina objeto da presente demanda estão vencidas, razão pela qual não prospera a alegação de que seriam inexigíveis. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o montante de R$ 4.345,97 ( evento 1, CALC9 ) como sendo aquele efetivamente devido. Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO NA ORIGEM. RECLAMO DA CREDORA. PLEITEADA A CONDENAÇÃO À MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO NÃO VOLUNTÁRIO NAQUELE MOMENTO. MULTA INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PLANILHA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 . DÍVIDA ADIMPLIDA. SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001972-49.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se for o caso. Para o caso dos valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, § 1º, da CF/88. Devidamente comprovado o recebimento da requisição, arquivem-se os autos até o pagamento. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. Cumpra-se. Intimem-se.
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