Processo 5009980-42.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009980-42.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : MACE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE CAON (OAB RS052820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por Mace Participações Ltda contra ato que atribuiu à(o) Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul-RS , objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que declare o direito de apurar o IRPJ e a CSLL incidentes sobre os valores auferidos a título de juros sobre capital próprio (JCP) oriundos de outras empresas em que investe aplicando-se o percentual de presunção de lucro, conforme as regras do regime do lucro presumido. Pediu a concessão de medida liminar. Vieram conclusos. Das custas processuais Intime-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, Código de Processo Civil). Dos documentos Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada do contrato social constitutivo da pessoa jurídica impetrante, pois aquele acostado ao evento 1, CONTRSOCIAL7 constituiu empresa diversa (Mebrafe). Do pedido liminar O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No cenário em exame, independentemente de análise sobre a plausibilidade do direito alegado, não se constatam razões suficientes para caracterizar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Por si só, a espera pela sentença não justifica o argumento de eventual dano ou risco de ineficácia da medida a ponto de justificar a concessão liminar. Em cognição sumária, própria dos provimentos liminares, não é possível afirmar que a tributação questionada poderia prejudicar ou inviabilizar a continuidade das atividades da parte impetrante. Tampouco se constata a presença de qualquer outra circunstância concreta que evidencie a alegada urgência. Ademais, a inicial não apresentou elementos que conduzam à conclusão do efetivo risco de perecimento do direito. Portanto, o acolhimento do pedido nos moldes em que formulado representaria que, em toda e qualquer lide tributária, fosse o bastante a probabilidade do direito para acolhimento do pedido liminar, pressupondo-se irrestritamente "dano irreparável", o que não se poderia admitir, notadamente porque, com o êxito da demanda, todos os valores eventualmente devidos serão devolvidos à parte impetrante, pelo que não se vislumbra prejuízo. Ainda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem afirmando que o risco meramente financeiro não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.…
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