Processo 5009981-62.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009981-62.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009981-62.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060135-10.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : MONICA DALMACIO SILVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em  agravo de instrumento interposto por Mônica Dalmacio Silveira Campos e Balanceado Restaurante Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado em mandado de segurança. No processo de origem, as agravantes buscam o reconhecimento da prescrição de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, relativos ao Simples Nacional, alegando que a cobrança e os atos de protesto realizados pela Fazenda Nacional são ilegais por recaírem sobre obrigações já extintas pelo decurso do tempo. A decisão de primeiro grau indeferiu a liminar sob o argumento de que não estaria demonstrado o perigo na demora. O magistrado entendeu que o rito do mandado de segurança é célere e que eventual pagamento indevido poderia ser resolvido futuramente por meio de restituição ou compensação tributária, não vislumbrando urgência que justificasse a intervenção imediata antes da oitiva da autoridade pública. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que os débitos vinculados às Certidões de Dívida Ativa citadas estão definitivamente extintos. Afirmam que a empresa aderiu a um programa de parcelamento em 2018, mas deixou de pagar as parcelas a partir de março de 2020. Segundo a legislação de regência, o inadimplemento de três parcelas acarreta a rescisão automática do acordo, fazendo com que o prazo de cinco anos para a cobrança voltasse a correr integralmente em maio de 2020, findando, portanto, em maio de 2025. Argumentam ainda que a Fazenda Nacional apenas realizou o protesto das dívidas em abril de 2026, quase um ano após a consumação da prescrição. Defendem que a transação tributária celebrada posteriormente, em maio de 2026, é nula, pois não se pode validar ou parcelar um crédito que a lei já considera extinto. Apontam que a manutenção da cobrança gera danos graves ao patrimônio pessoal da corresponsável e restrições severas ao crédito das agravantes. Requerem, assim, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos débitos e obstar atos de cobrança e restrição. Decido. Da admissibilidade  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. A questão submetida ao exame desta Corte, neste momento processual, restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, desde logo, que a Fazenda Nacional já apresentou as informações no mandado de segurança de origem. Todavia, em análise própria da cognição sumária inerente à apreciação da tutela de urgência, verifica-se que a autoridade impetrada não trouxe elementos concretos capazes de afastar a principal tese deduzida pelas agravantes, consistente na ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários. Embora tenha defendido, em linhas gerais, a regularidade da cobrança, não enfrentou especificamente a alegação de que, após a rescisão material do parcelamento, transcorreu integralmente o prazo…

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