Processo 5009981-68.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009981-68.2026.8.08.0030 REQUERENTE: ANTONIO GERALDO PIGNATON Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO MORO PIGNATON - ES40637 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ANTONIO GERALDO PIGNATON em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da cobrança no valor de R$15.971,26 (quinze mil novecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a abstenção de nova negativação ou protesto, bem como a manutenção do fornecimento de energia elétrica, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar, declarada a inexigibilidade do débito e fixada indenização por danos morais. Aduz a inicial que o requerente foi surpreendido com cobrança extraordinária de consumo de energia elétrica em valor muito superior ao seu histórico de faturamento, a qual reputa indevida. Sustenta que, mesmo após impugnar administrativamente a cobrança e colaborar com a inspeção realizada pela concessionária, a requerida manteve a exigibilidade do débito, promoveu a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e permaneceu na iminência de interromper o fornecimento de energia elétrica. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documentos pessoais; (c) comprovante de residência; (d) faturas e documentos relacionados à cobrança impugnada; (e) conversas mantidas com a requerida; (f) comprovante de negativação; (g) documentos relativos aos projetos e ao seu financiamento; e (h) relatórios de compras. Instada a se manifestar, a requerida pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao fumus boni iuris, a documentação acostada à inicial evidencia, em análise perfunctória, significativa discrepância entre a cobrança extraordinária impugnada e o histórico de consumo da unidade consumidora, bem como noticia que o autor buscou previamente solução administrativa, sem êxito. A esse respeito, deve ser relatado que, embora regularmente intimada para se manifestar, a requerida limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da necessidade de dilação probatória, deixando de comprovar elementos técnicos aptos a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a regularidade da cobrança questionada. Além disso, presente o periculum in mora, porquanto a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e a possibilidade de adoção de…
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