Processo 5009982-08.2025.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009982-08.2025.8.21.0004/RS AUTOR : CLARICE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB DF017348) ADVOGADO(A) : DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados cumulada com danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por CLARICE FERREIRA DOS SANTOS contra BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e BANCO INBURSA S.A. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, bem como determinada a emenda à petição inicial ( evento 4, DESPADEC1 ). Apresentada emenda à inicial ( evento 20, EMENDAINIC1 ), foi retificado o valor da causa, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré ( evento 22, DESPADEC1 ). A parte autora apresentou embargos de declaração ( evento 26, EMBDECL1 ). Citadas, as partes rés apresentaram contestações ( evento 43, CONT1 , evento 44, CONT1 e evento 45, CONT1 ). Sobreveio réplica pela parte autora ( evento 54, RÉPLICA1 ). Passo à análise. I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CLARICE FERREIRA DOS SANTOS opôs embargos de declaração ( 26.1 ) contra a decisão do 22.1 , a qual corrigiu de ofício o valor da causa. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de cabimento estrito, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. Em relação às questões suscitadas, observo que a parte embargante aponta que a decisão teria incorrido em erro material, o que lhe assiste razão, considerando que houve menção à "declaração de nulidade dos contratos", sendo o pedido principal de "declaração de inexistência dos contratos". Assim, corrijo o erro material apontado no item "I" da decisão de evento 22, DESPADEC1 , devendo constar: "I) DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA Compulsando os autos, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 93.224,34, o que não corresponde à respectiva previsão legal, razão pela qual, na forma do art. 292 , §3º do CPC, corrijo -o para R$ 294.565,62 considerando o requerimento de declaração de INEXISTÊNCIA dos contratos nºs 20111530144004000013, 04100000000007680475, 04100000000008134157, 1100577024, 202409201034387 e 202506090810857 correspondentes a R$ 201.341,28, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 78.224,34 e a indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00." No mais, permanece inalterada a decisão de evento 22, DESPADEC1 . II) SANEAMENTO DO FEITO 1. Impugnação ao Valor da Causa ( evento 43, CONT1 ) O BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. impugnou o valor da causa atribuído pelo juízo (R$ 294.565,62), sustentando que o valor correto seria aquele indicado pela própria autora (R$ 93.224,34). Todavia, compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa foi retificado para R$ 294.565,62, levando em consideração a declaração de inexistência dos contratos, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. Dessa forma, tendo em vista que…
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