Processo 5009983-32.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009983-32.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009983-32.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JORGE MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por  JORGE MONTEIRO DE SOUZA  contra a decisão interlocutória do  evento 3, DESPADEC1  em que o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJRJ indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana cumulada com danos morais.  Na inicial dos autos originários ( evento 1, INIC1 ), o Autor alegou, em breve síntese, que (i) filiou-se à Previdência Social em 12/10/1970, contando atualmente com 79 anos de idade; (ii) em 03/01/2022, teve pedido de aposentadoria por idade urbana indeferido, o que motivou o ajuizamento de ação judicial anterior (processo nº 5008276-31.2022.4.02.5121 na 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro), na qual restou apurado o tempo de 15 anos, 2 meses e 15 dias de contribuição e 174 contribuições para fins de carência; (iii) realizou novas contribuições como contribuinte individual entre janeiro e julho de 2025 para completar as 180 contribuições exigidas pela regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91; (iv) o novo requerimento administrativo (NB 235.709.048-5), formulado em 28/10/2025, foi indeferido sob a justificativa de que não preencheu o requisito de 20 anos de tempo de contribuição introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão imediata do benefício, o julgamento de procedência do pedido e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O Juízo de origem no  evento 3, DESPADEC1 consignou, em resumo, que (i) os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o Agravante alega, em síntese, que (i) há provas robustas nos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos necessários para o recebimento da aposentadoria por idade urbana (NB 235.709.048-5); (ii) o erro cometido pela Autarquia Previdenciária ao exigir 20 anos de contribuição para segurado filiado antes da reforma gera graves transtornos e prejuízos, considerando que o recorrente necessita dos valores para custear alimentação, remédios e tratamentos médicos; (iii) o deferimento da tutela de urgência é indispensável para a manutenção da vida, dada a sua idade avançada; (iv) estão presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do art. 188-H do Regulamento da Previdência Social exige apenas 15 anos de contribuição e 180 contribuições mensais de carência para homens com 65 anos de idade. Requer,  liminarmente, o deferimento de tutela de urgência, total ou parcialmente, da pretensão recursal, concernente a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade urbana. Requer, no mérito, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada deferindo-se a tutela de urgência, na forma da fundamentação supracitada, ou seja, compelir o agravado a conceder o benefício previdenciário da aposentadoria por idade urbana.   É o relato…

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