Processo 5009983-38.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009983-38.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009983-38.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLITA DADALTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFHAEL GUIMARAES DE FREITAS - ES25510 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANDERLITA DADALTO DE OLIVEIRA em face de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora afirma, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e portadora de Doença de Alzheimer em fase inicial, com indicação médica para tratamento com DONANEMABE/KISUNLA, mediante infusão intravenosa em ambiente hospitalar ou clínica especializada. Sustenta que o tratamento foi prescrito por médica neurologista, diante do quadro clínico apresentado, inclusive com PET amiloide positivo e escalas cognitivas compatíveis com estágio inicial da doença. Aduz, ainda, que a operadora requerida negou a autorização do tratamento sob o fundamento de ausência de cobertura obrigatória pela Diretriz de Utilização nº 65 da ANS. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando a idade da parte autora e a natureza da enfermidade alegada, defiro a prioridade de tramitação. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. No tocante à ausência de recolhimento das custas iniciais, verifico que a parte autora formulou pedido de parcelamento/diferimento, reiterado por petição urgente após a certidão de não conformidade. Diante da natureza do bem jurídico discutido, da urgência médica narrada e do risco de perecimento do direito, a ausência momentânea de recolhimento das custas não impede a apreciação imediata da tutela de urgência. Assim, defiro, o diferimento do recolhimento das custas iniciais para momento posterior à apreciação e ao cumprimento da medida urgente, sem prejuízo de ulterior reavaliação do pedido de parcelamento/diferimento, após a estabilização da providência emergencial ora examinada. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, especialmente na prescrição médica e nos laudos apresentados, que indicam diagnóstico de Doença de Alzheimer em fase inicial, biomarcador amiloide positivo e recomendação expressa de tratamento com DONANEMABE/KISUNLA. A prescrição médica informa protocolo de infusão intravenosa, com administração em ambiente hospitalar ou clínica especializada, sob supervisão médica, não se tratando, portanto, ao menos nesta fase processual, de medicamento de uso domiciliar simples, mas de terapêutica vinculada a ato assistencial supervisionado. A negativa administrativa apresentada pela requerida, por sua vez, fundamentou-se essencialmente na ausência de previsão na DUT nº 65 da ANS. Todavia, em juízo de probabilidade, tal fundamento não se mostra suficiente para…

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