Processo 5009983-48.2025.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5009983-48.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : MARIA SIRLEI DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BECKER DA ROSA (OAB RS123319) ADVOGADO(A) : CAROLINA RIBEIRO BERNY (OAB RS116096) APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior. A autora recorre para obter a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários advocatícios. A instituição financeira recorre alegando inépcia da petição inicial e legalidade da taxa de juros pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso; (ii) legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) cabimento da repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé; (ii) fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia é rejeitada, pois a petição inicial indica adequadamente as cláusulas controvertidas, os encargos a revisar e o valor incontroverso, atendendo aos requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, do CPC. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, razão pela qual se mantém a limitação dos juros à taxa média de mercado; o pedido subsidiário de fixação em percentual superior à média é inadmissível, pois equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva. 4. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os honorários advocatícios são majorados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, ante o baixo valor da condenação, sendo ainda majorados em sede recursal em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da instituição financeira desprovido. 2. Recurso da autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA SIRLEI DE OLIVEIRA e VIA CERTA FINANCIADORA S/A -…
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