Processo 5009984-17.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009984-17.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009984-17.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : BRM APX INVESTIMENTOS - ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB ES019116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por BRM APX INVESTIMENTOS - ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA, em face da decisão ( evento 9, DESPADEC1 ) que, em mandado de segurança, indeferiu a medida liminar pleiteada, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, assegurando-se o direito de apurar e recolher tais tributos nos moldes anteriormente vigentes e determinando-se, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança, direta ou indireta, relacionadas à majoração questionada. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal ou renúncia de receita, tratando-se de técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alega que o lucro presumido jamais integrou o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT). Aduz que a majoração dos percentuais de presunção, sem demonstração da alteração na lucratividade real das empresas, implica aumento de alíquota, por via oblíqua, e tributação sobre renda fictícia, em violação aos princípios da legalidade estrita, da transparência tributária, da capacidade contributiva, da razoabilidade, da vedação ao confisco e do conceito constitucional de renda. Assevera que não se discute a manutenção de regime jurídico imutável, mas sim os limites constitucionais do aumento da carga tributária. Argumenta que o perigo da demora reside no fato de que a majoração na carga tributária impacta seu fluxo de caixa, capital de giro, liquidez e capacidade operacional, prejuízos esses que a compensação futura não tem como reparar integralmente. Destaca, ainda, que o recolhimento trimestral no lucro presumido demonstra a concretude do dano, além de haver risco de autuações fiscais e restrições à sua regularidade fiscal. Acrescenta que a presunção de constitucionalidade de leis não pode prevalecer sobre o risco concreto de dano grave ou difícil reparação, ressaltando a reversibilidade da medida. Invoca precedentes judiciais favoráveis à sua tese e à concessão da liminar.   É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, verifica-se que não estão cumulativamente presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, mostrando-se correta a decisão agravada. O regime do lucro presumido constitui forma simplificada e facultativa de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação, sobre a receita bruta, dos percentuais legalmente previstos conforme a atividade exercida. O art. 44 do CTN prevê que a base de cálculo do imposto sobre a renda pode corresponder ao montante real,…

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