Processo 5009985-72.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009985-72.2026.8.24.0091/SC AUTOR : JOAO PAULO VIEIRA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : KAUANNE ORLOVSKI (OAB SC065169B) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de pedido de tutela de urgência, no qual o autor alega, em síntese, que foi surpreendido com comunicação encaminhada pelo Serasa, informando que a empresa ré havia solicitado a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, por suposto débito. Afirma que, ao tomar conhecimento da suposta pendência, entrou em contato com a ré, a qual, ao realizar análise interna, cancelou a cobrança; e que, apesar disso, em recente consulta ao extrato do Serasa, verificou que consta anotação creditícia em seu nome realizada por iniciativa da ré, por débito no valor de R$ 461,73, com vencimento em 05/06/2023; e que a conduta da ré é contraditória e lesiva, pois, mesmo após reconhecer o cancelamento da cobrança, realizou a inscrição indevida. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja determinada a imediata exclusão da anotação negativa vinculada ao seu nome junto ao Serasa ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido: Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300, caput , do Código de Processo Civil). Verifico que o nome da parte autora foi inserido no cadastro de inadimplentes pela empresa ré ( evento 1, DOC6 ), por dívida que aquela alega inexistente. Considerando os danos que uma inscrição indevida causa à vida financeira de qualquer pessoa, e tendo em vista as alegações da parte demandante, presumidamente de boa-fé, entendo por acolher o pedido. Caberá à ré, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a licitude da inscrição do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC , DEFIRO o pedido de tutela urgência formulado na petição inicial para determinar a baixa na inscrição, realizada pela ré MOVIDA PARTICIPACOES S.A., em nome do autor no Serasa. Aplique-se o Serasajud. 2. Apesar de ser inerente ao procedimento disciplinado pela Lei n. 9.099/1995 a audiência inicial de conciliação, é caso de, excepcionalmente, dispensá-la, sob pena de desproporcional lesão aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição, art. 4º do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Ainda que o art. 2º da Lei n. 9.099/1995 estimule os meios adequados de resolução de conflitos, entre eles a conciliação e a transação, as determinações abaixo comandadas garantem a possibilidade de acordos independentemente da solenidade, posteriormente homologados pelo Juízo, ou de designação de audiência caso assim a parte requerida apresente manifestação, o que garante o objetivo principiológico enunciado. Ademais, relembro que o mesmo art. 2º faz referência ao princípio da informalidade, de modo que uma das atribuições da gestão judiciária de um Juizado Especial Cível é, ainda que fora de um rito pré-estabelecido, conhecer e identificar as peculiaridades dos processos sujeitos a seu julgamento, de modo a otimizar suas…
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