Processo 5009986-05.2023.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009986-05.2023.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009986-05.2023.4.03.6324 AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal na qual a parte autora, ANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO SOUZA, pretende a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 202.365.060-1, com DIB em 16/08/2021 ((ID 295976790)), a fim de que sejam reconhecidos e convertidos em tempo comum diversos períodos de serviços especiais especificados na inicial ((ID 295976783)), com o consequente recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e o pagamento das diferenças desde a DER. Juntou documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido. O INSS foi citado e apresentou contestação ((ID 315366729)), na qual alegou a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1124/STJ, a prescrição e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, impugnando os documentos apresentados e o pedido de revisão. Houve réplica. Em fase de especificação de provas ((ID 337648576)), a parte autora requereu a produção de prova pericial, inclusive por similaridade. O Juízo, em despacho ((ID 584055902)), indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e expedição de ofícios, determinando o prosseguimento do feito para julgamento com as provas já constantes dos autos. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação e a regular instrução do feito com provas suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, passo ao julgamento dos pedidos formulados sob o contraditório e ampla defesa. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “...Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria, quais sejam: I) a qualidade de segurado do requerente; II) a comprovação do tempo de serviço/contribuição, e; III) a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Vale dizer, a aposentadoria era devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições, comprovasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou…

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