Processo 5009986-56.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009986-56.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009986-56.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : MARAISA MONTEIRO DE FREITAS ADVOGADO(A) : ARTHUR RODRIGUES NETO (OAB RJ208229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  MARAISA MONTEIRO DE FREITAS , sob o rito do Juizado Especial Federal. DECIDO. - Do benefício da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa ( iuris tantum ) de veracidade. Todavia, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar tal presunção, deve o juízo determinar ao requerente a comprovação da alegada condição. No caso concreto, a análise da documentação acostada aos autos, especialmente aquela constante do Evento 1.2, revela a existência de renda em patamar que suscita dúvidas acerca da efetiva impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Com efeito, identifico nos autos suficientes indícios de capacidade econômica para suportar os ônus da litigância sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, circunstância que justifica exame mais aprofundado da condição de hipossuficiência alegada. Cumpre ressaltar que a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1178/STJ veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária. Todavia, autoriza que o juízo, diante de elementos concretos que evidenciem dissonância entre a declaração de hipossuficiência e a real situação econômica do requerente, determine a comprovação de sua condição, mediante diligência complementar prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, como ocorre no caso dos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e em observância ao precedente vinculante fixado no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça,  POSTERGO  a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE  a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, j unte aos autos as 02 (duas) últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício . - Da emenda da inicial INTIME-SE  a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja,  indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação . Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos  imediatamente conclusos para sentença de extinção. - Do processamento do feito Corretamente cumprido,  CITE-SE E INTIME-SE  a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC)  para,  em 30 (trinta) dias , responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15. Em havendo necessidade de se proceder à citação da parte ré nas formas previstas nos incisos I,…

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