Processo 5009987-89.2025.8.13.0024
TJMG • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009987-89.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES APELANTE : ISOLINA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com indenização por danos morais e exibição incidental de documentos, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou inexistência de contratação válida, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e requereu a nulidade dos contratos, restituição dos descontos realizados em benefício previdenciário e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura conduz à nulidade dos contratos e à restituição dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ensejam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação específica da assinatura constante em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 428 e 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a realização de perícia grafotécnica indispensável à elucidação da controvérsia configura cerceamento de defesa, por se tratar de matéria de natureza eminentemente técnica. Reconhecida a nulidade processual, o Tribunal pode aplicar a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, quando o processo se encontra apto ao imediato julgamento do mérito. A ausência de prova técnica idônea apta a demonstrar a regularidade da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e da nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. Os descontos indevidos sobre verba alimentar percebida por pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral presumido, diante da violação à dignidade e do comprometimento da subsistência da vítima. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade mediante prova técnica adequada. O julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica necessária à solução da…
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