Processo 5009988-31.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009988-31.2025.4.03.6315 AUTOR: NAIRA CRISTINA FAVERO LISBOA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANI SOBRAL MIRANDA - SP128151 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO JOSE MIRANDA - SP371698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO NAIRA CRISTINA FAVERO LISBOA ajuizou a presente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, objetivando, em síntese: (a) o reconhecimento dos períodos de 19/04/1991 a 30/12/1991 e de 01/03/1992 a 28/04/1995 como tempo de serviço em condições especiais, por enquadramento na categoria profissional de cirurgiã-dentista, com fundamento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979; (b) o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 13/11/2019 como tempo de serviço em condições especiais, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos, agentes químicos e radiação ionizante, com a consequente conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum pelo fator multiplicativo 1,2; e (c) o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria NB 222.858.485-6 com a inclusão das contribuições recolhidas pelas empresas tomadoras de serviços odontológicos (agrupamentos de contratantes/cooperativas) nas competências identificadas no extrato do CNIS. O INSS, citado, apresentou contestação, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Sustentou, em síntese: que o reconhecimento de atividade especial para contribuintes individuais não cooperados é restrito ou condicionado; que o PPP apresentado contém vícios formais, especialmente ausência de comprovação de poderes do signatário e deficiência na indicação do responsável técnico; que os agentes químicos demandam avaliação quantitativa com superação dos limites de tolerância; que a radiação ionizante, para o período entre 06/03/1997 e 07/10/2014, exige avaliação quantitativa; que o EPI informado como eficaz no PPP descaracteriza o tempo especial nos termos do Tema 1090 do STJ; e que a pendência de Recurso Extraordinário sobre o Tema 1291/STJ obstaculizaria a aplicação imediata desse precedente (ID 546851156). A parte autora apresentou réplica. Não foram realizadas audiência de conciliação — tendo a parte ré declarado expressamente o desinteresse (Art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil) — nem instrução oral. Não há prova pericial judicial. A instrução processual se deu exclusivamente por prova documental. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS Não há preliminares de mérito a apreciar. O processo está em condições de julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental constante dos autos para o deslinde da controvérsia e a desnecessidade de dilação probatória adicional, especialmente porque os fatos são incontroversos quanto ao exercício da atividade profissional e quanto à existência das contribuições concomitantes registradas no CNIS, restando apenas a qualificação jurídica desses fatos. O pedido subsidiário de produção de prova pericial técnica fica indeferido, pois o conjunto probatório documental existente — PPP, Laudo Técnico Pericial, alvarás, certificados de calibração e CNIS — é suficiente para a resolução da controvérsia,…
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