Processo 5009988-54.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009988-54.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009988-54.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : QUEZIA BARBOSA LEITE AMARAL ADVOGADO(A) : GLAUCO CAPDEVILLE FAJARDO SAMPAIO (OAB RJ167548) ADVOGADO(A) : DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado.   I – Trata-se de agravo interposto por QUEZIA BARBOSA LEITE AMARAL , de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios - RJ, nos autos do processo nº 50002884120264025113, nos seguintes termos, verbis: (...) No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira autora já instruiu a petição inicial com os documentos que reputou suficientes à comprovação da relação jurídica e do débito perseguido. A pretensão da ré, em verdade, busca impor à autora a juntada de documentação adicional destinada ao reforço dos elementos probatórios já apresentados, providência que não se confunde com a hipótese legal de exibição incidental de documentos prevista no art. 396 do CPC. Cumpre destacar que a suficiência, a consistência e a força probatória dos documentos apresentados pela parte autora constituem matéria de mérito e serão oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos e das alegações deduzidas pelas partes. Assim, eventual ausência de documentos considerados relevantes pela parte ré não conduz, por si só, à instauração do incidente de exibição, cabendo ao Juízo, ao final da instrução, valorar se os elementos probatórios produzidos são aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para sentença.    Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “a concessão da tutela recursal, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, atribuindo-se efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Evento 23, mantida pela decisão de Evento 30, impedindo o prosseguimento do feito originário sem a adequada instrução processual, até o julgamento definitivo deste Agravo.” É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil. Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: Por sua vez, o perigo de dano grave ou de difícil reparação igualmente se mostra evidente. Isso porque a manutenção da decisão agravada poderá culminar no julgamento antecipado da demanda sem a devida instrução processual, inviabilizando a produção de provas reputadas imprescindíveis à demonstração dos fatos constitutivos da defesa da Agravante.   Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante. Como bem disse o juízo a quo : INDEFIRO  a prova pericial requerida pela ré, uma vez que desnecessária para o julgamento da ação. A validade das cláusulas contratuais…

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