Processo 5009989-41.2020.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009989-41.2020.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009989-41.2020.4.04.7001/PR APELADO : JUSCELINO FRANCA FURTUNATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME APOLINARIO FURTUNATO (OAB PR068334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria ( revisão da vida toda ). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo  a quo  julgou o pedido da seguinte forma: DISPOSITIVO No mérito,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para  CONDENAR  o INSS a revisar o benefício titularizado pela parte autora, retroativamente à data do início do benefício, mediante o cálculo do salário de benefício com base nos 80% maiores salários de contribuição, inclusive do período anterior a julho de 1994. Dados do benefício:  DADOS PARA CUMPRIMENTO: () IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO (x)REVISÃO NB 159910141-3 ESPÉCIE Aposentadoria por Tempo de Contribuição  DIB 16/04/2012 DIP 1º/02/2023 RMI A apurar II) CONDENO o INSS a pagar   as verbas vencidas  com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença,  observada a prescrição quinquenal .  Antecipo os efeitos da tutela concedida , pois presentes os requisitos da tutela de evidência (art. 4º da Lei nº 10.259/01 em liame com o art. 311, II do CPC).  À Secretaria para que requisite a agência do INSS para cumprimento. Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte adversa. Tratando-se de sentença ilíquida, fixo o percentual dos honorários advocatícios, desde já, no mínimo de 10%, ou 8%, ou 5%, ou 3% ou 1%, sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).  Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela improcedência da ação. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Neste Tribunal, sobreveio decisão de sobrestamento do processo, considerada a necessidade de julgamento do Tema 1.102/STF. É o relatório. MÉRITO Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, V,  b , CPC. DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF A questão jurídica relativa ao Tema 1.102/STF -  revisão da vida toda ;  RE 1276977 , relator Ministro Marco Aurélio - objeto da presente ação, fora julgada em 01/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese: " O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável ".  Todavia, o INSS opôs os Embargos de Declaração alegando omissão e requerendo a suspensão liminar do acórdão, citando o risco de grave dano devido ao grande número de benefícios concedidos no período (88.307.929) e a possibilidade de execução provisória dos julgados. Houve a suspensão de todos os processos sobre o Tema 1.102/STF em 28 de julho de 2023. O julgamento dos EDs teve um pedido de destaque para melhor análise em dezembro de 2023, após o Ministro Cristiano Zanin divergir, propondo a modulação dos efeitos  ex nunc  (a partir de 13/12/2022) e…

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