Processo 5009990-10.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009990-10.2026.4.04.7003/PR AUTOR : DEBORA MINELI ADVOGADO(A) : DAVID ROGER EVANGELISTA PINHEIRO (OAB CE042208) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo : a) anexar instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados, de próprio punho ou com assinatura que possa ser verificada pelo sistema ITI. Com efeito, em que pese a parte e o advogado terem concordado com o uso do serviço da empresa ZAPSIGN, não é possível admitir seu uso em processo judicial, vez que as assinaturas não podem ser verificadas por meio do sistema ITI do ICP-BRASIL, não possuindo, portanto, validade jurídica. Sobre a questão, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS ASSINADOS DIGITALMENTE. ART. 105, §1º, DO CPC. MP 2.200-2/2001. ICP-BRASIL. VALIDAÇÃO ELETRÔNICA JUNTO AO ITI. ZAPSIGN. VERIFICAÇÃO REPROVADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA DOS DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O § 1º do art. 105 do CPC dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. 2. A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela MP nº 2.200-2/2001, a qual estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Referida Medida Provisória estabelece, ainda, em seu art 10º, §1º, que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. 3. Para o fim de possibilitar seu acolhimento junto ao processo judicial eletrônico, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do ITI - https://validar.iti.gov.br/. 4. No caso em apreço, após verificação submetida ao ITI, não foi possível atestar a conformidade e, por consequência, conferir validade jurídica às assinaturas apresentadas. 5. Recurso não provido. (TRF4, RCIJEF 5010126-09.2023.4.04.7004, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024) Deveras, quando se tenta validar a assinatura disposta por meio da ZAPSIGN perante o sistema do ITI, no presente caso, a resposta obtida é que o documento não contém assinatura reconhecível ou que está corrompida: Em algumas ocasiões o sistema ITI retorna ainda a mensagem de que a assinatura pertence à empresa do serviço digital e não ao outorgante identificado. Assim, não restam dúvidas de que assinaturas digitais emanadas do sistema ZAPSIGN não têm validade jurídica perante terceiros, porque não aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. São de tal teor também os precedentes do e. TRF/4: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Os arquivos anexados aos autos aparentemente foram assinados digitalmente pela plataforma ZapSign . No entanto, o regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram, cenário em que não se inclui quer a parte…
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