Processo 5009991-43.2025.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009991-43.2025.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009991-43.2025.4.03.6102 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CARLOS HENRIQUE DAMASCENO, ELAINE FERREIRA DAMASCENO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A DECISÃO Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS HENRIQUE DAMASCENO e ELAINE FERREIRA DAMASCENO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CAIXA, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, sob o argumento de que não houve intimação pessoal exigida pela Lei nº 9.514/97. Os autores alegam que celebraram contrato de mútuo com alienação fiduciária para aquisição de imóvel, tendo posteriormente inadimplido as parcelas pactuadas, o que culminou na consolidação da propriedade do bem em favor da ré. Sustentam, contudo, que não foram devidamente intimados para purgar a mora, tampouco para tomar conhecimento das datas designadas para a realização dos leilões, além da nulidade dos leilões em decorrência do prazo das praças (ID 357722526). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 357722539). A CAIXA apresentou contestação defendendo a regularidade do procedimento extrajudicial, afirmando que foram observados os preceitos da Lei nº 9.514/1997, que os autores foram comunicados das medidas e que, após consolidação, ao devedor cabe apenas o direito de preferência (ID 357722554). Após regular instrução, proferiu-se sentença julgando improcedente o pedido dos autores, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por entender que houve regular intimação para purgação da mora e inexistência de nulidade no procedimento de consolidação. Os autores foram condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 357722559). Irresignados, os autores interpuseram apelação, reiterando a tese de nulidade do procedimento de alienação fiduciária por ausência de intimação pessoal quanto às datas dos leilões e por suposta inobservância do prazo legal entre a primeira e a segunda praça, requerendo a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade do procedimento expropriatório e determinada a repetição dos leilões (ID 357722560). A CAIXA não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"…

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