Processo 5009993-87.2023.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009993-87.2023.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009993-87.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADIVALDO CROSKOPP APELADO: ELIELSON JOSE DA SILVA TONON RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU RESERVA DE DOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão ajuizada para retomada de veículo automotor, sob alegação de inadimplemento de saldo remanescente decorrente de contrato verbal de compra e venda celebrado entre particulares. O apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e, subsidiariamente, requer a procedência do pedido de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de busca e apreensão constitui via processual adequada para retomada de veículo decorrente de contrato verbal de compra e venda celebrado entre particulares, sem cláusula de reserva de domínio ou alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir constitui condição da ação e sua ausência pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública. 4. A ação de busca e apreensão com natureza satisfativa possui cabimento restrito às hipóteses legalmente previstas, especialmente aquelas disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 911/69. 5. O contrato celebrado entre as partes configura mera compra e venda verbal de bem móvel entre particulares, sem constituição de alienação fiduciária em garantia ou estipulação de cláusula de reserva de domínio. 6. A tradição do veículo foi efetivada pelo próprio autor, com entrega do bem e do respectivo recibo de transferência, operando-se a transferência da propriedade nos termos do art. 1.267, do Código Civil. 7. O vendedor que não detém garantia real ou cláusula restritiva de propriedade regularmente constituída não pode utilizar a ação de busca e apreensão para retomar bem, cuja propriedade já foi transferida ao adquirente. 8. A eventual comprovação do inadimplemento do saldo remanescente não tem aptidão para suprir a inadequação da via eleita, sendo cabíveis, em tese, ações próprias de resolução contratual ou cobrança. 9. O reconhecimento da falta de interesse processual prejudica a análise da alegação de cerceamento de defesa, pois a produção de prova testemunhal mostra-se inútil diante da inviabilidade jurídica de obtenção da tutela pretendida pela via escolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 não pode ser utilizada por particular para retomada de bem objeto de contrato verbal de compra e venda desprovido de alienação fiduciária ou reserva de domínio. 2. A tradição do bem móvel transfere a propriedade ao adquirente, nos termos do art. 1.267, do Código…

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