Processo 5009996-22.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5009996-22.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDJANE PEREIRA CORDOVILHE ZUCCOLOTTO, D. C. Z. REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO LESSA RANGEL - ES25001 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. CÉSAR HILAL, 700, PAVMTO3 E 4 EDIF YUNG, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 DECISÃO. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em razão da menoridade da parte Autora (id. 92740394). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por D. C. Z., representado por LEIDJANE PEREIRA CORDOVILHE ZUCCOLOTTO, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados na peça exordial. Narra a exordial que o Autor, menor com diagnóstico de atraso no desenvolvimento da fala e linguagem, necessita de tratamento multidisciplinar especializado sob a metodologia ABA. Contudo, relata que a Requerida promoveu o descredenciamento da unidade de atendimento em Vila Velha, transferindo unilateralmente o tratamento para o município de Cariacica, a uma distância de aproximadamente 20 km (vinte quilômetros) da residência do menor (id. 92741178). Sustenta a parte Autora que a nova clínica oferecida pela operadora adota metodologia inadequada e não personalizada, realizando atendimentos simultâneos de múltiplas crianças, o que contraria a natureza individualizada do método ABA. Defende a necessidade de atendimento em clínica especializada que integre todas as terapias, sob pena de retrocesso irreversível no desenvolvimento global da criança. O pedido formulado pelo Demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Da atenta análise dos autos, verifico que a alegação…
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