Processo 5009997-42.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009997-42.2025.4.04.7001/PR AUTOR : IVAN DE SOUZA DUTRA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Fixo como pontos controvertidos a prática pela Ré de encargos financeiros abusivos e desproporcionais, entre eles: juros superiores aos pactuados, valor a pagar excessivamente superior ao valor liberado, ausência de descrição clara sobre a composição do Custo Efetivo Total (CET), anatocismo, além da ilegalidade da venda casada mediante a inclusão de seguro não solicitado ou contratado expressamente, este último apenas em relação ao contrato nº 14.3076.110.0011479-61. Considerando que os referidos encargos constam expressamente no instrumento contratual, exigir que a Ré comprove que não impôs a contratação do seguro como condição para a liberação do crédito e que praticou encargos financeiros abusivos e desproporcionais consistiria em determinação de produção de prova de fato negativo (prova diabólica). Por conseguinte, ausentes os requisitos legais, não é cabível a inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Autor não está, em princípio, impossibilitado de produzir as provas necessárias para demonstrar que a contratação lhe foi imposta, tampouco se encontra em situação de vulnerabilidade probatória em relação à parte Ré que justifique a medida. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO PRESTAMISTA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, que alegava erro no saldo devedor, venda casada de seguro prestamista e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato bancário; (ii) a configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista; e (iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica a inversão automática do ônus da prova, que exige a comprovação da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. A inversão é medida excepcional, que demanda decisão fundamentada e se submete ao critério do juiz a partir das peculiaridades do caso, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A apresentação de documentos pela parte contrária pode ser suprida por ordem judicial, conforme o art. 396 do CPC, sem a necessidade de distribuição diversa do ônus da prova. No caso, não foram identificados os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. 4. A alegação de venda casada é improcedente, pois a contratação de seguro habitacional com coberturas mínimas por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é obrigatória. A legislação pertinente (MP n. 2.197-43/2001, Lei n. 12.058/2009, Lei n. 11.977/2009 e Lei n. 12.409/2011) prevê a livre escolha do mutuário quanto à seguradora, afastando a configuração de venda casada . 5. Não se configura dano moral, pois não foi evidenciada a ocorrência de abalo psicológico apto a ensejar indenização. O…
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