Processo 5009998-18.2025.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5009998-18.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELMA NEIDE SANTOS SOUZA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ORAL SIM CLINICA ODONTOLOGICA UNAI LTDA CPF: 44.761.030/0001-96 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por ELMA NEIDE SANTOS SOUZA PEREIRA em face de ORAL SIM CLÍNICA ODONTOLÓGICA UNAÍ LTDA, pretendendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro em tratamento odontológico, que culminou em dores intensas, falhas na prótese e necessidade de novos procedimentos. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não foi possível a composição entre as partes. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Quanto aos fatos, a parte autora assevera que, após se submeter a tratamento dentário com a ré, continuou a sentir dores intensas, passando por múltiplos procedimentos que não solucionaram o problema, relatando falhas constantes na prótese e fragmentos dentários remanescentes. A parte ré, por sua vez, aduziu que o tratamento seguiu todos os protocolos técnicos e que o insucesso decorreu de condições clínicas da paciente (doença periodontal) e do retorno tardio para manutenção. Analisando detidamente o feito, verifica-se que se trata de pedido relativo a indenização por danos morais e materiais em virtude de eventual erro ou falha em serviço prestado por profissional dentista. A controvérsia cinge-se em apurar se a falha no tratamento decorreu de vício na prestação do serviço pela parte ré (imperícia ou negligência no tratamento odontológico) ou por outros fatores biológicos. No caso em apreço, tenho que não há como se inferir, dentro das provas admissíveis nos Juizados Especiais, os fatos alegados pela parte autora e impugnados pela parte ré. Emerge com clareza a imprescindibilidade da prova pericial a fim de que seja apurado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados, bem como para determinar se o serviço foi prestado de forma adequada aos protocolos técnicos. A prova documental acostada, embora relevante, mostra-se insuficiente para dirimir a controvérsia técnica. Portanto, pela breve narrativa do pedido, verifica-se a complexidade da prova da pretensão, que é absolutamente incompatível com a estreita e célere via do sistema dos Juizados Especiais, que são competentes para as causas de menor complexidade. Inequivocamente, a prova técnica é imprescindível para o deslinde da questão. Impedir que a parte demandada produza a perícia é negar-lhe a possibilidade de desconstituir os fatos alegados pela parte autora, contrariando a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de…
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