Processo 5009998-24.2024.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009998-24.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR ROSA DE FREITAS BERNARDO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível proposta por NADIR ROSA DE FREITAS BERNARDO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que foi surpreendida com a inserção de seus dados cadastrais em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de um suposto débito contratual que desconhece integralmente, visto que jamais celebrou qualquer avença com a instituição financeira ré que justificasse tal cobrança. Relata que possui como único intuito o recebimento regular de seu benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social perante o banco requerido, não tendo pactuado títulos de capitalização, limites de crédito ou abertura de conta-corrente onerosa sujeita à incidência de encargos e tarifas administrativas. Pleiteia, ainda, a indenização em danos morais. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento desabonador, a declaração de inexistência do débito discutido e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegou a regularidade da contratação, aduzindo que a autora voluntariamente abriu a conta-corrente número 000010313131, junto à agência 1914, em 12 de março de 2024, por meio do canal eletrônico denominado C2 Assistido Mar Aberto/Mono. Em reforço, argumenta que o apontamento restritivo decorre do exercício regular de direito, haja vista que a cliente utilizou e usufruiu do limite de cheque especial no valor de R$ 565,00 e deixou de adimplir o saldo devedor, gerando uma inadimplência consolidada no importe de R$ 461,80. Sustenta ainda que os encargos incidentes, juros remuneratórios de 8,00% ao mês e o Imposto sobre Operações Financeiras são plenamente legítimos, que não houve falha na prestação do serviço e que a ausência de notificação prévia sobre a inscrição deve ser imputada exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, nos termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o julgamento antecipado do mérito para que a demanda seja julgada totalmente improcedente, rechaçando a possibilidade de restituição de valores em dobro e de fixação de indenização por danos morais. Decisão Saneadora proferida no ID 83599489, foi deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora face à necessidade de dilação probatória, além de fixados os pontos controvertidos. Determinou-se expressamente que a instituição financeira apresentasse elementos robustos de prova, tais como trilhas eletrônicas, registros de acesso, dados de geolocalização e certificados digitais aptos a demonstrar a real manifestação de vontade da requerente. Devidamente intimada, a instituição financeira ré deixou transcorrer o prazo legal sem exibir os registros eletrônicos…
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