Processo 5009999-55.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009999-55.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009999-55.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : LUCIANA VERONICA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CIRO CARLOS MOREIRA DO CARMO JUNIOR (OAB RJ205048) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos, cobertura securitária habitacional e pedido de tutela de urgência proposta por LUCIANA VERONICA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , CAIXA SEGURADORA S/A e IDEAL RJ CONSULTORIA LTDA. Narra a parte autora que celebrou, em 09/11/2018, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, sob o Contrato nº 8.4444.1972186-0, tendo por objeto a unidade residencial situada na Rua Capitão Alencar Batista de Carvalho, Casa 79, Prédio 84, Bairro Sargento Roncalli, Belford Roxo/RJ, adquirida pelo valor de R$ 131.000,00, mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal no valor de R$ 98.431,49. Sustenta que o financiamento possui vinculação à Apólice Habitacional nº 106100000019, Processo SUSEP nº 15414.900381/2016-18, com cobertura para Danos Físicos ao Imóvel (DFI). Afirma que o imóvel passou a apresentar diversas patologias construtivas, consistentes, em síntese, em trincas, fissuras, infiltrações, umidade, bolor, desagregação de reboco, estufamento e destacamento de revestimentos, tendo comunicado administrativamente o sinistro à seguradora sob o nº 625255. Relata que a cobertura securitária foi negada em 03/02/2026, sob o fundamento de incidência das hipóteses de exclusão previstas na Cláusula 9ª das Condições Gerais da apólice, especialmente em razão de trincas, infiltrações, bolor, estufamento, descolamento de revestimentos e ausência de ameaça de desmoronamento. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata realização de vistoria/perícia judicial em caráter prioritário e, subsidiariamente, caso constatado risco relevante, a determinação de medidas de contenção, custeio de moradia provisória e suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos que evidenciam, em cognição sumária, a existência da relação contratual mantida com a Caixa Econômica Federal, decorrente do contrato de financiamento habitacional celebrado em 09/11/2018, bem como a contratação do seguro habitacional vinculado ao financiamento e a prévia formulação de pedido administrativo perante a seguradora, culminando na negativa de cobertura em 03/02/2026. Os documentos igualmente demonstram que o imóvel apresenta patologias construtivas descritas na petição inicial, acompanhadas de registros fotográficos e audiovisuais, consistentes em trincas, fissuras, infiltrações, bolor, umidade, destacamento de revestimentos e outras manifestações patológicas. Todavia, tais elementos, embora revelem a existência de controvérsia apta ao regular processamento da demanda, não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar, em grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, que os danos efetivamente decorrem de evento coberto pela apólice securitária ou que caracterizam vício construtivo imputável às rés. Com efeito, a própria causa de pedir evidencia que a definição da…

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