Processo 5010000-05.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5010000-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUBIA REGINA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante LUBIA REGINA DE FIGUEIREDO contra a decisão do evento 16/2º grau que negou seguimento ao agravo de instrumento. Em suas razões (evento 26), a embargante alega que a decisão foi omissa pois deixou de reconhecer que em petição datada de 21/08/2025 (evento 191, PET1), a parte autora informa que existe julgamento pendente de agravo de instrumento, afirmação que fora completamente ignorada pelo juízo a quo quando da prolação da sentença de evento 222, SENT1. Contrarrazões apresentadas no evento 29 pela União pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A devolução cinge-se à existência de omissão contida na decisão evento 16/2º grau que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da sentença proferida nos autos originários, nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUBIA REGINA DE FIGUEIREDO , contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo contador e determinou o prosseguimento da execução com base no montante de R$ 14.697,78, atualizado até março de 2023 pela TR ( evento 177, DESPADEC1 ). Ocorre que, conforme se verifica através de consulta ao andamento processual do sistema e-proc, foi proferida sentença, em 02/03/2026, julgando extinta a execução em razão do pagamento dos valores devidos ( evento 222, SENT1 ). Confira-se: “ Vistos, etc. Iniciada a presente fase de cumprimento de sentença, foi efetuado o pagamento dos valores devidos. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II , do CPC/2015. Custas ex lege . Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. ” Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença terminativa, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo de embargos à execução, determinou que, em relação à correção monetária, seja utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, afastando-se a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 2 - Compulsando-se os autos do processo originário, verifica-se que, na data de 11.06.2019, o juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução da ora agravante, com fundamento no artigo 487, I, artigo 917, III, e artigo 920, III, do Código de Processo Civil. 3 - Tendo em vista a superveniência da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento em função da perda do seu objeto. 4 - Recurso de agravo de instrumento prejudicado. (0009140-36.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.009140-2), Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão25/11/2019, Data de disponibilização 27/11/2019, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) Diante do exposto, NEGO seguimento ao presente agravo, consoante o art. 932, III, do CPC, e o…
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