Processo 5010000-17.2021.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010000-17.2021.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010000-17.2021.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: TARCIZIO WALDEMAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO ROBERTO HAGE TONETTI - SP261005-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: TALUSI - ASSESSORIA COMERCIAL E LOCACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA. - ME RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em execução fiscal, objetivando a reforma da decisão proferida em primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo que o redirecionamento decorreu da constatação de dissolução irregular da empresa executada em 21/11/2018, ocasião em que se iniciou o prazo prescricional, inexistindo lapso superior a cinco anos até a citação do sócio. O agravante alega: (i) que decorreram mais de onze anos entre a citação da pessoa jurídica executada, ocorrida em 20/04/2007, e o pedido de redirecionamento da execução contra o sócio, formulado em 24/01/2019, e a efetiva citação do agravante, realizada em 20/09/2019, lapso temporal que supera amplamente o prazo quinquenal e configura a prescrição intercorrente; (ii) que a decisão monocrática não indicou com precisão os marcos temporais adotados para afastar a prescrição, incorrendo em fundamentação deficiente; e (iii) que, por ter a execução sido distribuída em 06/10/2003, aplica-se a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN anterior à Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual a citação pessoal do devedor é causa interruptiva do prazo prescricional. Pede o provimento do agravo interno (id 210284355). A agravada apresentou contrarrazões (id 210441024). Atendendo à determinação judicial (id 338166711), o agravante informou persistir interesse no julgamento deste agravo interno (id 338941671). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo agravante em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão atacada assentou: 1. Torno sem efeito a decisão id. 197560019, tendo em vista que assinada equivocadamente pela e. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TARCIZIO WALDEMAR DE SOUZA em face de decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, afastando a alegação de prescrição para o redirecionamento do feito em face do sócio. Sustenta o agravante, em síntese, restar caracterizada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, tendo em vista que entre a data da citação da empresa Executada (20/04/2007), o pedido de redirecionamento do sócio Agravante (24/01/2019) e a efetivação da citação deste (20/09/2019) transcorreu prazo superior a cinco anos, merecendo ser dado provimento ao presente Recurso, a fim de determinar a extinção da Execução Fiscal em relação ao Agravante, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o provimento ao agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada, a fim de ser acolhida a exceção de pré-executividade para o reconhecimento da prescrição…

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