Processo 5010000-34.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010000-34.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010000-34.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VICTORIA ORIOLI SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARTA MIRANDA BARBOZA - ES39278 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Analisando os autos, considero presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela provisória de urgência requerida na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial e dos documentos carreados, os quais evidenciam a cobrança de multa por encerramento de contrato no expressivo montante de R$ 648,22, inserida na fatura com vencimento para a presente data, totalizando R$ 724,22. Sustenta a requerente que pleiteou administrativamente apenas a redução do valor de seu plano, anuindo com a migração oferecida pela preposta da ré, porém sem receber qualquer advertência prévia e ostensiva de que tal alteração caracterizaria quebra de fidelidade e acarretaria a incidência de tamanha penalidade pecuniária. À luz das normativas de regência, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico a informação clara, precisa e prévia sobre as condições contratuais, inclusive riscos e encargos (art. 6º, III, CDC). A aparente falha no dever de informação no momento da alteração sistêmica do plano impede, em princípio, que a consumidora seja compelida ao pagamento de encargo cuja onerosidade não lhe foi previamente detalhada, conferindo, assim, verossimilhança à sua pretensão e militando em seu favor a presunção de boa-fé ínsita aos que postulam perante o Poder Judiciário. A versão inicial da autora ganha ares de autenticidade na medida em que sucede migração de plano, com presunção de sua intenção de apenas alterar o modelo de negócios telefônicos estabelecido com a operadora, não efetivamente de rescindir o vínculo com a prestadora de serviços. O perigo de dano encontra-se igualmente configurado, sendo imprescindível a intervenção judicial imediata para prevenir as drásticas consequências advindas da exigibilidade do montante controvertido, cujo vencimento ocorre em 17/07/2026. A ausência de tutela ensejaria risco concreto de corte e suspensão dos serviços de telefonia vinculados à linha 28 99905-9095, de caráter essencial às comunicações rotineiras da parte, bem como a eventual inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Tais fatores acarretariam inegáveis prejuízos de difícil reparação, justificando-se a salvaguarda do bem da vida pretendido até o deslinde do feito, garantindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Os efeitos da medida, por sua vez, são plenamente reversíveis. Caso a pretensão autoral seja julgada improcedente ao final da instrução processual, poderá a empresa requerida valer-se das vias ordinárias para cobrar o numerário que entender legítimo, acrescido dos consectários legais, sem que isso lhe cause prejuízo irrecuperável. Perfazendo a relação jurídica de base nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a manifesta…

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