Processo 5010000-80.2025.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010000-80.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e, subsidiariamente, limitação a 1,5 vez a taxa média de mercado. 2. No recurso adesivo do autor, a questão em discussão consiste em saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, e não na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada: em ação revisional de contrato bancário, o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme a Súmula nº 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando a taxa contratada supera expressivamente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; no caso, a taxa contratada supera de forma desproporcional a média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos. 4. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, conforme o art. 369 do CC/2002. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se mostra hígida, inexistindo cobrança indevida ou má-fé que autorize a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 2. Recursos desprovidos. Sentença de procedência parcial mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. FRANCISCO IDAIR MUNIZ e BANCO AGIBANK S.A recorrem da sentença proferida nos autos da ação, que julgou os pedidos nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1265330084 à taxa média de mercado à época da contratação (5,74% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for…
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