Processo 5010000-93.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010000-93.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010000-93.2025.4.03.6105 AUTOR: A. A. PAIVA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO LUNARDO BENIZ - SP288792 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por A.A PAIVA TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP, objetivando seja declarada a inexigibilidade de inscrição e registro da Autora junto ao Conselho Réu, alegando ausência de previsão na Lei Federal nº 5.194/66, quanto às atividades realizadas pela mesma, bem como a anulação da multa no valor de R$ 2.722,72, indenização em danos morais e condenação da cobrança indevida em dobro. Aduz ser empresa dedicada ao transporte rodoviário de cargas, sem desenvolver atividades privativas de engenharia. Relata que, em julho de 2025, foi surpreendida com notificação via e-mail encaminhada pelo CREA-SP, comunicando a lavratura do Auto de Infração nº 77677/2025, sob o fundamento de que a empresa exerceria atividade técnica de transporte rodoviário de produtos perigosos sem o devido registro no Conselho, com imposição de multa no valor de R$ 2.722,72. Alega que tentou a resolução administrativa da controvérsia, sem êxito. Sustenta que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, e que o transporte rodoviário não se enquadra nas atividades privativas de engenheiro previstas na Lei nº 5.194/66, sendo, portanto, inexigível o registro junto ao CREA-SP. Com a inicial foram juntados documentos. Por meio da petição de Id 408655681, a parte autora requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas (Id 408655686). O pedido de tutela antecipada foi deferido, “...para determinar a suspensão da exigibilidade do registro da Autora junto ao CREA, suspender a multa aplicada e que não seja levada a protesto, até ulterior decisão do Juízo.” (Id 410979211). A parte autora requereu a juntada de cartão CNPJ (Id 411084801). O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente decreto a revelia da parte Ré, ressaltando, no entanto, que a mesma gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos, não se estendendo a questões de direito. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de prova em audiência ou mesmo pericial. Aplicável ao caso, portanto, o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pretende a Autora, no presente feito, seja reconhecida a inexigibilidade do débito lançado pelo Réu, considerando que a atividade exercida não necessita de registro no CREA-SP, porquanto não exerce atividade compatível com o exercício da profissão fiscalizada pelo referido Conselho. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 6.839/80 o seguinte: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da…

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