Processo 5010001-06.2025.8.24.0012

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5010001-06.2025.8.24.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010001-06.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : SMART FV FOTOGRAFIAS EIRELI ADVOGADO(A) : LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) EXECUTADO : GIOVANI DE SOUZA LUZ ADVOGADO(A) : JAIMIR PROVENCI FERNANDES (OAB RS135287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Smart FV Fotografias Eireli em face de Giovani de Souza Luz , partes devidamente qualificadas nos autos.  O executado foi citado para pagamento do débito. Não havendo quitação, a exequente requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade denominada “teimosinha” (evento  48.1 ).  Em 18/05/2026, foi protocolado o resultado da diligência (evento  58.1 ), tendo sido efetivados bloqueios junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. nos valores de R$ 151,68, em 20/05/2026 e de R$ 10,00 em 08/06/2026.  No evento 51.1 , em 02/06/2026, o executado requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, alegando tratar-se de verba salarial, inferior a 40 saláros mínimos. Informou perceber remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.031,00, juntando comprovantes que indicam créditos de natureza salarial de R$ 1.325,52 em 30/04/2026 e R$ 812,40 em 15/05/2026.  Posteriormente, foi determinada a intimação do executado para indicar outros meios de satisfação da obrigação, bem como da exequente para manifestação acerca do pedido de impenhorabilidade, tendo o executado permanecido inerte (evento 64). Ainda, foi determinada a suspensão da funcionalidade “teimosinha” (evento 57.1 ).  Em seguida, a exequente apresentou manifestação quanto impugnação à penhora (evento 63.1 ), sustentando a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade e requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado.  É o relatório. Decido.  Sobre a impenhorabilidade, assim dispõe o art. 833 do CPC:  Art. 833. São impenhoráveis:  IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;  [...]  X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimo.  A regra tem por escopo impedir que a parte seja privada dos recursos que garantem o mínimo existencial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).  Entretanto, cumpre lembrar que a regra geral é a penhorabilidade (art. 789 do CPC), porquanto o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para satisfação da obrigação. Assim, a impenhorabilidade configura exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente.  Conforme informações extraídas do sistema SISBAJUD, foram constritos os seguintes valores de titularidade do executado:  (i) R$ 151,68, bloqueados em 18/05/2026, em conta mantida junto ao Itaú Unibanco S.A; (ii) R$ 10,00, bloqueados em 08/06/2026, em conta mantida junto ao Itaú Unibanco S.A, conforme extrato do evento  58.1 .  Sustenta o executado que percebe seus vencimentos em conta 064249-0, mantida junto à instituição financeira Itaú Unibanco S.A, de modo que os valores constritos decorreriam de verbas de natureza salarial.  Em contrapartida, não obstante a juntada de extrato contendo registro do bloqueio e demais informações relativas…

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