Processo 5010001-50.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010001-50.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5010001-50.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VIVIANI ALVES VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SABAFARMA COMERCIO VAREJISTA DE SUPLEMENTOS EIRELI CPF: 29.745.225/0001-59 SENTENÇA Vistos etc. VIVIANI ALVES VIEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SABAFARMA COMERCIO VAREJISTA DE SUPLEMENTOS EIRELI, também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a pedido da empresa ré, por um suposto débito no valor de R$ 971,25 (novecentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX. Alega desconhecer por completo a origem da dívida, afirmando que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a ré. Sustenta que a negativação indevida lhe causou prejuízos, inclusive a impossibilidade de celebrar um contrato de locação, e abalou sua honra e imagem. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais). Juntou documentos, incluindo o comprovante da negativação (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a ré na de fornecedora de produtos (art. 3º do mesmo diploma). A controvérsia, portanto, deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que visa proteger a parte mais vulnerável da relação. Um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, incluindo a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida processual não é automática, mas se justifica quando, a critério do juiz, a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em análise, a alegação da autora de que desconhece o débito que originou a negativação é plenamente verossímil. Exigir que ela produza uma prova negativa, ou seja, que prove que não contratou, configuraria uma "prova diabólica", o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face de uma empresa que opera no comércio eletrônico e possui todos os registros de suas transações é manifesta. Dessa forma, com base na verossimilhança da alegação e na hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova, atribuindo à empresa ré o dever de comprovar, de forma…

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