Processo 5010001-66.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010001-66.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010001-66.2025.4.03.6303 AUTOR: AMANDA GABRIELLY FERNANDES MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS BOMTEMPO CORREA LEITE - SP402172 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR - SP380214 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral ajuizada por AMANDA GABRIELLY FERNANDES MIRANDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, a autora narrou que seu genitor faleceu em 9 de setembro de 2017 e deixou saldo em conta vinculada ao FGTS de aproximadamente R$ 13.000,00. Sustentou que, à época do óbito, era absolutamente incapaz, razão pela qual não realizou o levantamento dos valores. Afirmou que, ao atingir a maioridade civil, tomou conhecimento de que o saldo havia sido integralmente sacado por meio de movimentações que não reconhece, as quais foram realizadas mediante conta aberta indevidamente em seu nome quando ainda era incapaz. Aduziu que houve falha na prestação do serviço da parte ré, visto que permitiu a retirada do dinheiro por terceiros mediante conta bancária fraudulenta. Ao final, pediu a restituição dos valores de R$ 12.737,30 e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais em quantia não inferior a R$ 15.000,00. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora (ID 439400624). A Caixa apresentou contestação tempestiva (ID 449494854). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade das operações realizadas, afirmando que os valores teriam sido creditados em conta poupança em nome e CPF da própria autora. Asseverou que não houve falha na prestação do serviço e não há se falar em responsabilização civil por dano material ou moral. Réplica (ID 471304221). É o relatório, embora dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Fundamento e decido. De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não lhe falta pedido ou causa de pedir, além de que o pedido é determinado e da narração dos fatos decorre, em tese, conclusão, inexistindo pedidos incompatíveis entre si, tudo a demonstrar a inocorrência das hipóteses de inépcia elencadas no art. 330, § 1º, I a IV, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Frise-se, desde logo, que se trata de relação consumo, ainda que por equiparação, pois a autora se tornou, em decorrência do falecimento do de cujus, destinatária final e econômica do serviço prestado pela instituição requerida, fornecedora de serviços, incidindo a Súmula n. 297 do col. Superior Tribunal de Justiça. Assim, para que haja o dever de indenizar, é necessária a demonstração do dano e a existência de nexo causal a vinculá-lo a uma conduta ilícita praticada pelo fornecedor/prestador de serviços. Ou seja, nas relações de consumo a responsabilidade é objetiva, tornando desnecessária a comprovação da culpa em sentido lato (arts. 12 e 14 do CDC). Estabelecidas tais premissas, analisam-se as circunstâncias fáticas do caso concreto. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da regularidade dos saques realizados em conta vinculada ao FGTS do genitor falecido da autora, bem como à eventual responsabilidade da instituição financeira ré…

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