Processo 5010005-40.2021.4.04.7104

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010005-40.2021.4.04.7104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010005-40.2021.4.04.7104/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010005-40.2021.4.04.7104/RS APELANTE : JOAO CLEBER DA SILVA CARRAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA BLODO WASKIEVICZ (OAB RS135584) ADVOGADO(A) : MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013) INTERESSADO : CASSIANO MARTINS GONÇALVES ADVOGADO(A) : CASSIANO MARTINS GONÇALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Wollmann Advogados Associados contra decisão do evento 60 que indeferiu a penhora no rosto dos autos e o ingresso da sociedade de advogados como terceira interessada na demanda. É o relatório. Decido. A decisão atacada tem o seguinte teor: Wollmann Advogados Associados apresentou petições nos eventos 54 e 59, para requerer: 1)  A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO/RESERVA ou, subsidiariamente, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS dos honorários contratuais ou sucumbenciais nestes autos, em CUMPRIMENTO à decisão judicial proferida pela 3ª Vara Cível de Passo Fundo/RS (confirmada pelo TJRS), que possui força de ofício e cujo cumprimento decorre do dever de cooperação entre instâncias judiciais; 2) Seja determinada a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS dos honorários contratuais ou sucumbenciais futuros, nos exatos termos da decisão anexa; 3) A CERTIFICAÇÃO nos autos do cumprimento da decisão judicial que vale como ofício, resguardando os valores até o julgamento definitivo da ação de dissolução societária, quando será apurado o efetivo direito de cada parte. 4)  O seu cadastramento nos autos como terceiro interessado  para que possa acompanhar a movimentação processual, especialmente para fins de apuração dos futuros valores a serem penhorados. Decido. Penhora no rosto dos autos. O teor das petições apresentadas sugerem pretensão à efetividade da decisão proferida no processo de dissolução da sociedade, cabendo ao juízo que conduziu aquele processo deliberar acerca do que foi decidido e, se for o caso, determinar a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos. Ingresso como terceiro interessado. Segundo o artigo 119 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, demonstrar interesse jurídico no resultado, poderá intervir como assistente simples ou litisconsorcial, contudo, o interesse jurídico que justifica a intervenção de terceiro deve ser direto, imediato e apto a ser atingido pela decisão judicial. No caso concreto, o interesse na devida percepção de honorários advocatícios pelo trabalho desempenhado é meramente econômico, não autorizando o cadastramento do requerente como terceiro interessado no processo. Nesse sentido, decisões do STJ (grifou-se): (...) De antemão,  ressalte-se a ausência de interesse processual dos requerentes, que se intitulam como terceiros interessados, visto que não se concebe como tal o ex-advogado que não mais representa nenhuma das partes. Deveras, a disputa acerca de honorários deve ser travada em processo próprio . (...) Ministro Herman Benjamin, Relator (PET no AREsp n. 1.570.205, Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/05/2024.) (...) Do exposto, com fulcro no artigo 932 NCPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para assentar a  impossibilidade de reserva de honorários contratuais e reconhecer a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, pelo ex-procurador, para pleitear o recebimento de honorários, ante a revogação do mandato . (...) Ministro Marco Buzzi, Relator (REsp n. 1.784.000, Ministro Marco Buzzi, DJe de 22/02/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO…

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