Processo 5010005-57.2018.4.04.7003
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010005-57.2018.4.04.7003/PR EXEQUENTE : MARCIA REGINA MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por título executivo judicial a decisão proferida na ação nº 0002767-94.2001.4.01.3400, que tramitou na Justiça Federal do Distrito Federal, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, movida pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA contra a União, visando o recebimento de " diferenças decorrentes da gratificação RAV, no período de 01/96 até 06/99, afastando-se o limite de teto imposto pela Resolução CRAV 001/95 que alterou o art. 16, da Resolução CRAV 002/93, em especial pela razão de que referida limitação estaria em descompasso com o limite previsto na Medida Provisória n. 831/95 ". Atribui ao cumprimento o valor de R$ 275.562,29. Intimada a União apresentou impugnação ao cumprimento ( evento 14, IMPUGNA4 ) a qual foi julgada improcedente pela decisão proferida no evento 25, DESPADEC1 . Inconformada a União interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob nº 50098922920194040000, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo ( processo 5009892-29.2019.4.04.0000/TRF4, evento 33, ACOR2 ). A exequente apresentou embargos de declaração da decisão do evento 25, o qual foi acolhido (ev. 38) para "corrigir o erro material apontado acima e esclarecer que, além dos honorários fixados no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 25), permanecem hígidos os honorários de sucumbência fixados pela decisão do Evento 11 . " A União apresentou proposta de acordo (ev.51) a qual, inicialmente, foi aceita pela exequente (ev.60), entretanto, após foi rejeitada (ev.88). Em razão da denegação do Agravo de Instrumento nº 50098922920194040000, foi expedida requisição de pagamento (ev.103). A União apresentou exceção de pré-executividade, argumentando ocorrência de coisa julgada em razão da exequente ter ingressado em 10/04/1996, junto à Seção Judiciária do Distrito Federal (15ª Vara Brasília), com o Mandado de Segurança nº 0005113-91.1996.4.01.3400/DF (número antigo 96.0005132-1) cuja pretensão coincide com a reconhecida no título judicial executado através do presente cumprimento de sentença (ev.107). As alegações foram rejeitadas pela decisão do evento 117. A União interpôs o Agravo de Instrumento n º 50198661720244040000, em face da decisão do evento 117, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª deu parcial provimento ao agravo. A União e a exequente interpuseram recursos especiais (ev. 37 e 38), os quais não foram admitidos (ev. 47 e 48), as partes agravaram da decisão de inadmissão dos recursos especiais (ev. 53 e 57) No STJ o agravo interposto pela União foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento ( processo 5019866-17.2024.4.04.0000/TRF4, evento 64, DESPADEC14 ). O agravo interposto pela exequente foi conhecido e não conhecido o recuso especial ( processo 5019866-17.2024.4.04.0000/TRF4, evento 64, DESPADEC15 ). As decisões transitaram em julgado ( processo 5019866-17.2024.4.04.0000/TRF4, evento 64, CERTTRAN27 ). Foi determinado o bloqueio da requisição expedida para pagamento do valor principal e honorários contratuais destacados (…
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