Processo 5010005-81.2022.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5010005-81.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAM VASCONCELOS DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 DECISÃO Muito embora nos presentes autos tenha sido proferida sentença com resolução de mérito, é certo que não se pode negar aos litigantes o direito de compor a lide por meio da transação, sob pena de tolher a liberdade que possuem de livremente escolher a melhor forma de terminar o litígio, mormente se o objeto da transação tratar-se de direitos patrimoniais de caráter privado, como no caso vertente. Nesse sentir, cito o seguinte julgado: MONITÓRIA. Acordo extrajudicial. Sentença homologatória que formaliza a vontade das partes. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Pedido de nova homologação em fase de execução do título judicial. Possibilidade. Conciliação entre as partes pode se dar a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença. Dicção do art. 139, V, do CPC. Pouco importa certificação de trânsito em julgado da sentença de mérito, ainda mais quando a matéria transacionada envolve direito disponível. Incidência do art. 840 e 841 do CC. Precedentes desta Corte. Homologação plenamente possível. Caberá ao Juízo a quo verificar o preenchimento dos requisitos de validade do acordo celebrado e promover análise do novo pedido de homologação, com observância ao art. 922 do CPC, diante do requerimento expresso com fulcro no art. 313, II do CPC. RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; AI 2169837-82.2024.8.26.0000; Ac. 18024148; Guarulhos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 20/06/2024; DJESP 25/06/2024; Pág. 1868, destaque não original) Assim, não havendo nenhum óbice ao deferimento da homologação pleiteada, já que os transatores e/ou representantes legais são maiores, capazes e firmaram por intermédio dos advogados o documento particular de transação, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação acostada no id. 102076818, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma acordada. Intimem-se as partes e, como essas renunciaram ao prazo recursal, não havendo pendências, arquive-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
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