Processo 5010006-40.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010006-40.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ANDERSON WILLIAN GONCALVES DE MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RS109419A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. MORA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de três contratos de capital de giro celebrados com instituição financeira, na qual o apelante alegava abusividade dos juros remuneratórios, nulidade de cláusula pós-fixada, ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos três contratos; (iii) nulidade de cláusula pós-fixada por falta de clareza e violação ao dever de informação; (iv) ilegalidade da cobrança de TAC em contrato celebrado após 30/04/2008; (v) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda. 2. Os juros remuneratórios pactuados nos três contratos não são abusivos, pois a comparação entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil não revela discrepância apta a configurar desvantagem exagerada ao consumidor, conforme exige o STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A cláusula pós-fixada não é nula, pois as condições de contratação foram expressamente disponibilizadas e aceitas pelo devedor, e a alegação genérica de abusividade, sem suporte probatório quanto ao prejuízo efetivo, não autoriza a revisão. 4. A cobrança de TAC é ilegal em contratos celebrados após 30/04/2008, data de entrada em vigor da Resolução CMN n. 3.518/2007, conforme as Súmulas n. 565 e 566 do STJ e o REsp n. 1.251.331/RS, devendo ser afastada no contrato celebrado após essa data. 5. A descaracterização da mora pressupõe abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; como não há abusividade nos juros remuneratórios, não há fundamento para afastar a mora, nos termos da Súmula n. 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Anderson Willian Gonçalves de Menezes em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra Banco Santander (Brasil) S.A., nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ANDERSON WILLIAN GONCALVES DE MENEZES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários…
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