Processo 5010006-41.2026.8.08.0011

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010006-41.2026.8.08.0011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5010006-41.2026.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA RUFINO IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRENO FAJARDO LIMA - ES10888 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por José Carlos de Souza Rufino em face de atos atribuídos ao Diretor-Geral do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) e ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP), com a cientificação do Estado do Espírito Santo. O impetrante objetiva, em sede liminar, a anulação/suspensão do ato administrativo que o contraindicou na fase de Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 (cargo de Agente Socioeducativo), determinando-se a sua imediata reintegração ao certame e participação nas fases subsequentes, em especial o Curso de Formação Profissional. Narra o autor, em apertada síntese, que foi aprovado em todas as etapas anteriores do certame (Provas Objetiva, Redação, TAF e Avaliação Psicológica), sendo, contudo, desclassificado na fase de Investigação Social. A sua contraindicação baseou-se em dois fundamentos apontados pela comissão: a) a alegada omissão no Formulário de Investigação Social (FIS) acerca de um mandado de prisão civil por pensão alimentícia cumprido no ano de 2011; e b) o fato de ter declarado, espontânea e voluntariamente no mesmo formulário, o uso de substância entorpecente (maconha) na adolescência, há cerca de 35 (trinta e cinco) anos, bem como antigas conduções por pequenos delitos juvenis. Informa, ainda, que atualmente trabalha como soldador, que constituiu nova família e que o evento da prisão civil foi um fato isolado, superado há quase 15 anos, período durante o qual vem mantendo o adimplemento regular e ininterrupto de sua obrigação alimentar. Para corroborar sua higidez atual, colacionou laudo toxicológico de larga janela de detecção com resultado negativo para substâncias ilícitas, bem como certidões negativas criminais nas esferas estadual, federal e eleitoral. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência carreada aos autos e os comprovantes de renda acostados, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O autor aponta que a Banca Examinadora não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no ato administrativo que o considerou "contraindicado", fundamentando-se de forma excessivamente formalista em um episódio cível pretérito e em uma confissão espontânea de uso remoto de entorpecentes. É verossímil que a Administração Pública, ao avaliar a idoneidade moral do candidato na fase de investigação social, deve pautar-se por critérios objetivos e proporcionais, verificando a real incompatibilidade da conduta pregressa com as atribuições do cargo almejado. No caso em tela, o autor agiu com notória boa-fé e transparência ao preencher o Formulário de Investigação Social, relatando um fato isolado de sua…

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