Processo 5010006-66.2024.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5010006-66.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO : PEDRO CLAUDINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratam-se de pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 30, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento do pagamento de auxílio transporte, suprimido em agosto de 2021, após o autor completar 65 anos, bem como o pagamento dos valores atrasados desde a cessação do benefício, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR CIVIL - AUXÍLIO TRANSPORTE - GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MAIORES DE 65 ANOS - SUSPENSÃO AUTOMATICA DO BENEFICIO NO SISTEMA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 150 DA TNU - NECESSIADDE DE PROVA DE DESLOCAMENTO POR MEIO PARTICULAR - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 2. O autor alega que a decisão recorrida contrariou entendimento de diversos julgados de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, bem como de turmas recusais de outras regiões e do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais exigiria apenas que o servidor declarasse a realização das despesas de deslocamento, presumindo-se verdadeira a declaração por ele firmada. 3. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a existência de alguma despesa por parte do autor para se deslocar para o trabalho, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso da União Federal e julgado improcedente o pedido autoral (Evento 30, RELVOTO1): A questão, portanto, passa a ser a comprovação de tal gasto. Neste sentido, entendo que não se aplica à hipótese o tema 150 da TNU pois ali foi julgada situação nitidamente distinta, qual seja, de servidor ativo em geral, que se desloca para o trabalho por meios próprios. E por não ser maior de 65 anos, necessariamente terá o gasto, seja como o transporte publico ou privado. Daí porque não teria de comprovar sua existência, pois se pressupõe que exista: (...) No caso do beneficiário da gratuidade de transporte, ele teria de comprovar o deslocamento por meios próprios , pois caso opte pelo transporte público, não haveria o que se indenizar, perdendo sentido o pagamento do auxilio-transporte. Ou seja, no caso do maior de 65 anos, ele tem a opção por uma transporte gratuito, algo que os demais servidores não tem e, por isso, seu gasto destes últimos é presumido. No caso do maior de 65 anos, ele não é, de fato, obrigado a se valer da benesse, mas não se pode presumir que terá um gasto com tal deslocamento. Daí porque, neste caso especifico, o gasto teria de ser comprovado. E não consta dos autos qualquer prova de tal gasto por uso de meios próprios. Apenas se pretende o restabelecimento buscando equiparação com a condição de servidores que não possuem tal gratuidade . O auxilio-transporte não é salario ou vencimento; ele é indenização que visa ressarcir parcialmente o servidor por custos que tenha tido no deslocamento para o trabalho. Daí porque se tem pela improcedencia do pedido, porque não se pode indenizar gasto que não reste comprovado tampouco se possa presumir. 4. Assim, o recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude…
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