Processo 5010006-81.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010006-81.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N°: 5010006-81.2026.8.08.0030 DECISÃO Trata-se de ação tributária ajuizada por REQUERENTE: S. R. L. V. REPRESENTANTE: JOSELIO LOBO VIDAL contra o REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Valor da causa: $1,532.26 Passo a decidir. Inicialmente, destaco que tanto a 1ª quanto a 3ª Câmara Cível do eg. TJES possuem entendimento atual de que o art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e do §1º, do art. 5º da 4.170/88, não impede que a ação tributária, pura e simples, possa tramitar no juizado especial da fazenda pública tal como sempre ocorreu no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Linhares. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. MUNICÍPIO NO PÓLO PASSIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL CONEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO § 1º. MATÉRIA NÃO EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. COMPATIBILIDADE COM O RITO. ENTENDIMENTO DO TJES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DE LINHARES DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1.  Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual de Linhares, diante de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos materiais proposta por particulares contra o Município de Linhares/ES, questionando a base de cálculo utilizada para cobrança do ITBI. O Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Linhares declinou da competência por entender tratar-se de matéria tributária, ao passo que o juízo da Vara da Fazenda Pública entendeu pela competência absoluta do Juizado, suscitando o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais em que se discute a base de cálculo do ITBI se enquadra entre as exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Linhares ou da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual de Linhares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis em que figurem como parte os entes federativos, desde que o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, conforme o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09. 4.  As exceções à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão expressamente previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09 e no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 35/2010 do TJES, que não abrangem ações de repetição de indébito fundadas em cobrança de ITBI desacompanhadas de execução fiscal. 5.  A ausência de execução fiscal, demanda conexa ou complexidade na causa afasta a aplicação das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais, permitindo o processamento da demanda no juízo especializado. 6.  A compatibilidade do rito dos Juizados com a demanda e o valor da causa inferior ao limite legal corroboram a…

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