Processo 5010007-24.2019.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010007-24.2019.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010007-24.2019.4.04.7122/RS AUTOR : RICARDO BUSCH RUTZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. A sentença proferida nestes autos determinou ao INSS que  reconheça  e  averbe  a especialidade do período de  03/04/1993 a 01/02/2000 , convertendo-o pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários 2. Em sede recursal, o TRF desta 4ª Região decidiu, conforme  evento 11, RELVOTO1 , da apelação cível, nos seguintes termos: Por conseguinte,  dou provimento à apelação da parte autora  para reconhecer como especial, pela sujeição a agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos minerais), o período de  01/05/2000 a 28/09/2018 , laborado na empresa Planalto Transportes Ltda., determinando a sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,4 (ou sua integralização para fins de aposentadoria especial). IV. Concessão da Aposentadoria Com a reforma da sentença, somando-se o período de 03/04/1993 a 01/02/2000 (já reconhecido) ao vasto período de 01/05/2000 a 28/09/2018, constata-se que o autor exerceu atividades ininterruptas sob condições nocivas (mecânica) por mais de  25 anos  até a DER (28/09/2018). Sendo assim, cumprida a carência necessária e preenchido o tempo mínimo de labor estritamente especial antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado faz jus à concessão da  Aposentadoria Especial  a contar da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER em 28/09/2018). Caso o cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral (sem fator previdenciário, pela regra 85/95) se mostre mais vantajoso financeiramente ao segurado na liquidação, este terá o direito de opção. 3. Assim, requisite-se à  CEAB-DJ/STRIII , que apresente simulação do benefício de  aposentadoria por tempo de contribuição,  bem como de aposentadoria especial, ambas a contar da DER em 28/09/2018 , considerando o tempo reconhecido na sentença e os períodos de atividade especial acrescidos pelo TRF4. 4. Apresentada a simulação, nos termos determinados no item antecedente,  intime-se a parte autora para que manifeste sua opção no prazo de 15 (quinze) dias . 4.1. Após, expeça-se requisição à  CEAB-DJ/STRIII , para que implante/revise o benefício escolhido pela parte autora. 4.2. Eventual insurgência quanto ao valor da RMI poderá ser manifestada após a intimação da parte autora para promover o cumprimento do julgado. 5. Restando implantado o benefício de aposentadoria especial,  fica a parte autora cientificada de que o afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial.  Assim, poderá ocorrer a cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, caso reste configurado o retorno àquela atividade ou sua continuidade, consoante disciplinado pelo STF no Tema 709. 5.1. Ressalto que, na hipótese de suspensão do pagamento do benefício,  compete ao INSS notificar o segurado para defesa, na via administrativa, oportunizando-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação , nos termos do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, com redação mantida pelo Decreto 10.410/2020.  5.2. Dê-se ciência ao INSS e à parte autora acerca dessas disposições.  6. Implantado o benefício,  intime-se o INSS  para, no prazo de  25 (vinte e cinco) dias,  apresentar a conta das parcelas vencidas, decorrentes da implantação/revisão do benefício, viabilizando o cumprimento voluntário do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados