Processo 5010007-24.2019.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010007-24.2019.4.04.7122/RS AUTOR : RICARDO BUSCH RUTZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. A sentença proferida nestes autos determinou ao INSS que reconheça e averbe a especialidade do período de 03/04/1993 a 01/02/2000 , convertendo-o pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários 2. Em sede recursal, o TRF desta 4ª Região decidiu, conforme evento 11, RELVOTO1 , da apelação cível, nos seguintes termos: Por conseguinte, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial, pela sujeição a agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos minerais), o período de 01/05/2000 a 28/09/2018 , laborado na empresa Planalto Transportes Ltda., determinando a sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,4 (ou sua integralização para fins de aposentadoria especial). IV. Concessão da Aposentadoria Com a reforma da sentença, somando-se o período de 03/04/1993 a 01/02/2000 (já reconhecido) ao vasto período de 01/05/2000 a 28/09/2018, constata-se que o autor exerceu atividades ininterruptas sob condições nocivas (mecânica) por mais de 25 anos até a DER (28/09/2018). Sendo assim, cumprida a carência necessária e preenchido o tempo mínimo de labor estritamente especial antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado faz jus à concessão da Aposentadoria Especial a contar da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER em 28/09/2018). Caso o cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral (sem fator previdenciário, pela regra 85/95) se mostre mais vantajoso financeiramente ao segurado na liquidação, este terá o direito de opção. 3. Assim, requisite-se à CEAB-DJ/STRIII , que apresente simulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como de aposentadoria especial, ambas a contar da DER em 28/09/2018 , considerando o tempo reconhecido na sentença e os períodos de atividade especial acrescidos pelo TRF4. 4. Apresentada a simulação, nos termos determinados no item antecedente, intime-se a parte autora para que manifeste sua opção no prazo de 15 (quinze) dias . 4.1. Após, expeça-se requisição à CEAB-DJ/STRIII , para que implante/revise o benefício escolhido pela parte autora. 4.2. Eventual insurgência quanto ao valor da RMI poderá ser manifestada após a intimação da parte autora para promover o cumprimento do julgado. 5. Restando implantado o benefício de aposentadoria especial, fica a parte autora cientificada de que o afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial. Assim, poderá ocorrer a cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, caso reste configurado o retorno àquela atividade ou sua continuidade, consoante disciplinado pelo STF no Tema 709. 5.1. Ressalto que, na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, compete ao INSS notificar o segurado para defesa, na via administrativa, oportunizando-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação , nos termos do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, com redação mantida pelo Decreto 10.410/2020. 5.2. Dê-se ciência ao INSS e à parte autora acerca dessas disposições. 6. Implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, apresentar a conta das parcelas vencidas, decorrentes da implantação/revisão do benefício, viabilizando o cumprimento voluntário do…
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