Processo 5010007-30.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010007-30.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Processo: 5010007-30.2025.8.08.0021 AUTOR: TARCISIO BRAGA REZENDE Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO RICCIO DE OLIVEIRA VIANA - RJ134268 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 280 até 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de ação indenizatória ajuizada por TARCISIO BRAGA REZENDE em face de BANCO C6 S.A., objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata transferência do gravame do veículo Toyota Etios Sedan, ano/modelo 2018/2019, cor preta, placa QOE0J69, Renavam 1150015435, chassi 9BRB29BT3K2213569, para o DETRAN/ES, sob alegação de impossibilidade de regularização do bem e risco de sanções. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça, incidência da legislação consumerista e inversão do ônus da prova. No mérito, requer a revisão do contrato de financiamento veicular celebrado entre as partes, sob a alegação de falha na prestação do serviço devido ao registro do gravame em unidade federativa diversa (MG) de seu domicílio (ES), além de abusividade em taxas de juros e tarifas bancárias, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A inicial foi instruída com os documentos visíveis na ordem dos ids. 79151917 a 79154307. Em cumprimento ao despacho de id. 83849498, o demandante apresentou o petitório de id. 91399820, instruindo-o com documentos para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada visíveis nos ids. 91399832 a 91401594. Através da decisão de id. 92893592 foi indeferido o pleito de gratuidade da justiça, tendo o autor acostado aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais nos ids. 95986611, 95986617 e 95986621. É o relatório. DECIDO. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural id. 79151914, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pelo banco réu ante a vinculação do gravame do veículo ao endereço antigo do autor, à cobrança de tarifas indevidas e juros abusivos, bem como a violação ao dever de informação, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, a probabilidade do…

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