Processo 5010007-59.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5010007-59.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MARIA ARAUJO DE ALMEIDA, JOSINEIDE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A Advogado do(a) AGRAVADO: FRANK GONCALVES ANDREZA - ES27649-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5000613-86.2026.8.08.0013, ajuizada por MARIA ARAÚJO DE ALMEIDA em face de JOSINEIDE MARIA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência postulada na origem para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. (NEXT) que efetuasse o depósito judicial, em conta vinculada ao Juízo de origem, da quantia de R$ 114.000,00 bloqueada na conta de JOSINEIDE MARIA DOS SANTOS, Agência 3932, Conta nº 289486-6, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a ordem judicial, tal como lançada, seria materialmente inexequível, porquanto o saldo atualmente existente na conta receptora seria inferior ao valor integral de R$ 114.000,00. Aduz que não poderia ser compelido, em sede de tutela provisória, a utilizar patrimônio próprio para recompor valores que teriam sido voluntariamente transferidos pela parte autora a terceiro, sobretudo antes da adequada formação do contraditório e da cognição exauriente acerca da responsabilidade civil da instituição financeira. Afirma, ainda, que a manutenção da multa diária, nos termos em que fixada, impõe risco de dano grave, diante da alegada impossibilidade de cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Admissibilidade Em análise preliminar, verifico que o recurso interposto preenche os requisitos processuais de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando: Tempestividade: O recurso foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, §5º do CPC). Preparo: O Agravante comprovou no ID 19771107 a efetuação do preparo. Cabimento: A decisão interlocutória em análise é passível de agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, I, do CPC. Dessa forma, conheço do presente recurso, determinando o seu regular processamento. II. Tutela Antecipada Recursal Quanto à tutela antecipada recursal, observo que estão presentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC: Probabilidade do direito: Em juízo sumário, verifica-se plausibilidade nas alegações do Agravante, sobretudo quanto à inexistência da importância de R$ 114.000,00 bloqueada pelo agravante na conta da agravada JOSINEIDE MARIA DOS SANTOS. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Resta evidente o risco do Banco agravante ter de dispor de recursos próprios para cobrir prejuízos causados aparentemente por terceiros. Por conseguinte, deve ser deferida a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final deste agravo de instrumento. III. Da concessão de medida diversa Em que pese entenda que não deva ser mantida a decisão objurgada, não vejo como prudente, ao menos neste momento de cognição sumária, permitir a concessão…
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