Processo 5010008-45.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010008-45.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010008-45.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : JUREMA MENGHINI NOGUEIRA MONTEIRO LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GRABERT BARANJAK (OAB RJ214669) ADVOGADO(A) : FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0522794-13.2005.4.02.5101/RJ, que determinou, após a preclusão da decisão, a expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor da parte exequente da totalidade do valor depositado na conta judicial vinculada ao precatório expedido nos autos. Sustenta o agravante, em síntese, que ainda se encontra pendente de julgamento o agravo de instrumento nº 5010247-83.2025.4.02.0000, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, na qual se alegou inexistência de título executivo e extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. Alega que, embora tenha sido indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado naquele agravo de instrumento, tal circunstância não autorizaria o levantamento dos valores depositados, especialmente porque a controvérsia recursal ainda pendente poderia afetar a exigibilidade do crédito executado. Afirma, ainda, que a liberação dos valores antes do trânsito em julgado da fase executiva violaria o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, o art. 535, § 3º, I, do CPC, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a legislação orçamentária aplicável e as normas regulamentares do CNJ e do CJF relativas à expedição e pagamento de precatórios. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o levantamento dos valores depositados até o julgamento definitivo da controvérsia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença desses requisitos. De início, cumpre deliminar o objeto deste recurso. O presente agravo não devolve, propriamente, a discussão acerca da existência do título executivo ou da alegada extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, matérias submetidas ao exame deste Tribunal no agravo de instrumento nº 5010247-83.2025.4.02.0000. A controvérsia ora examinada restringe-se à possibilidade de levantamento dos valores já depositados em favor da parte exequente. No caso concreto, a matéria relativa ao bloqueio do precatório já foi apreciada por este Tribunal no agravo de instrumento nº 5008531-21.2025.4.02.0000, interposto pela própria exequente, ocasião em que se reconheceu que o valor cadastrado no requisitório correspondia ao montante apresentado pelo INSS em sua planilha de cálculos e, portanto, possuía natureza incontroversa. Naquele julgamento, foi dado provimento ao agravo de instrumento para determinar a remoção do bloqueio lançado sobre o precatório expedido, ao fundamento de que, “ausente qualquer decisão que imponha restrição ao crédito incontroverso da exequente, deve ser determinada a remoção do bloqueio lançado sobre o precatório expedido, assegurando-se seu pagamento de acordo com a ordem cronológica prevista em lei ”. Assim, a decisão ora agravada limitou-se, em…

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