Processo 5010008-66.2023.8.13.0693
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5010008-66.2023.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DOUGLAS FERREIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX CPF: 07.638.289/0001-18 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução, proposta por DOUGLAS FERREIRA DE SOUZA E DOUGLAS FERREIRA DE SOUZA - CPF XXX.XXX.XXX-XX em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Narrou, em síntese, a abusividade das cláusulas contratuais, cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, ilegalidade da capitalização de juros, cobrança indevida de seguro prestamista (venda casada), ausência de mora e excesso de execução. Requereram, ainda, a conexão com a ação revisional nº 5008224-54.2023.8.13.0693 e a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugnaram pela procedência dos pedidos para revisar as cláusulas contratuais, declarando nula os juros em razão da abusividade e compelindo o embargado a aplicar o limite legal de 12% ao ano, declarar nula a capitalização de juros, declarar a descaracterização da mora e determinar que o embargado proceda a devolução, em dobro, os valores pagos a maior. Decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou a regularidade do título executivo, a legalidade dos encargos pactuados e a inaplicabilidade do CDC à espécie, por se tratar de relação de insumo e não de consumo. Requereu julgamento improcedente dos pedidos. Juntou documentos. Deferida a produção de prova pericial contábil, contudo, pela ausência de pagamento dos honorários periciais pela parte embargante, declarada a preclusão da prova pericial ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do essencial. Decido. Vale ressaltar que o feito tramitou sob plena regularidade processual, com a estreita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que não há nenhum vício ou nulidade a impedir o julgamento válido do mérito. Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito disponível e acerca de fatos cuja demonstração independe de outras provas, encontrando-se nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Registre-se, ademais, que a única prova requerida pelos embargantes – a perícia contábil – teve sua produção declarada preclusa em razão da inércia da própria parte, conforme amplamente documentado nos autos. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Os embargantes suscitaram, em preliminar, a existência de conexão entre os presentes embargos e a ação revisional nº 5008224-54.2023.8.13.0693, requerendo a reunião dos feitos para julgamento simultâneo. A questão, contudo, já foi definitivamente resolvida nos autos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.159745-9/001, determinou que as execuções de títulos extrajudiciais fundadas em contratos distintos tramitem separadamente, por ausência de identidade de pedido e causa de pedir, bem como de risco de decisões conflitantes. Nesse sentido, o acórdão consignou que "não há identidade de pedidos nem de causa de pedir, tampouco risco de decisões…
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