Processo 5010009-29.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010009-29.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TATHYANE STEIN RIBEIRO SANTOS COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente processada pela suposta prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em ação penal na qual se apura a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de Allan Barbosa Novais, no contexto de viagem vinculada ao “Projeto Social VoleiVida”, mediante suposta solicitação de valores para transporte, hospedagem e alimentação, com alegação de facilidade na contratação por intermédio da empresa “Stein Empreendimentos”. A impetrante requereu o trancamento da ação penal, sustentando ausência de prejuízo patrimonial em razão da restituição dos valores por Mecanismo Especial de Devolução, ausência de condição de procedibilidade, atipicidade da conduta, ausência de materialidade, crime impossível e indevida rejeição de manifestação defensiva apresentada antes da citação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores por Mecanismo Especial de Devolução antes do oferecimento da denúncia afasta, de plano, o prejuízo patrimonial e torna atípica a imputação de estelionato; (ii) estabelecer se há justa causa mínima para o prosseguimento da ação penal; (iii) determinar se o não comparecimento posterior da vítima à unidade policial equivale à retratação da representação; (iv) definir se a posterior devolução bancária dos valores caracteriza crime impossível; e (v) estabelecer se o não conhecimento da manifestação defensiva apresentada antes da citação pessoal configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus somente admite o trancamento de ação penal em hipóteses excepcionais, quando a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a causa extintiva da punibilidade se revelam de plano, sem necessidade de dilação probatória. A restituição posterior dos valores, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia, não afasta automaticamente a tipicidade do estelionato, pois a consumação do crime exige apuração sobre a obtenção inicial de vantagem ilícita, o dolo antecedente, o induzimento da vítima em erro e o emprego de fraude. A acusação não se limita à transferência de valores, pois também envolve a suposta apresentação de comprovantes de passagens que não corresponderiam a bilhetes válidos ou efetivamente emitidos pela empresa VALE. O Mecanismo Especial de Devolução não constitui, por si só, prova conclusiva de inexistência do crime, pois não esclarece automaticamente a dinâmica dos fatos, a intenção da agente, a origem da contestação bancária nem a idoneidade dos documentos apresentados. A denúncia descreve fato determinado, individualiza minimamente a conduta atribuída à paciente, identifica a vítima remanescente, delimita o contexto fático e apresenta classificação jurídica compatível com a narrativa…
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