Processo 5010009-59.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5010009-59.2023.8.08.0024 RECORRENTE: MARCIO VIEIRA SABINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: RENATO BISPO DE OLIVEIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Márcio Vieira Sabino em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES e Renato Bispo de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora alega, em síntese, que, em meados de 2016, compareceu até a loja AVENUS VEÍCULOS com 2º requerido para ser fiador em um processo de aquisição de um automóvel VW/FOX 1.O, cor prata, ano 2005, placa MQH8255, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que a compra não pôde ser feita em nome de Renato, por este ter o nome sujo, assim, a AVENUS VEÍCULOS colocou o autor como proprietário do veículo, sem a concordância e ciência do mesmo. O autor segue narrando que assinou os documentos da relação de compra sem ler, acreditando que assinava documentos necessários para ser fiador. Neste contexto, o requerente só teve conhecimento que era proprietário do veículo quando chegou em sua residência o carnê de cobrança das parcelas do financiamento, sendo que, na época, o autor negociou com Renato e permitiu que o automóvel ficasse em seu nome até a quitação do débito integral, ocasião em que Renato faria a transferência para seu próprio nome, contudo, em 2019, ano em que o carro foi pago integralmente, Renato não realizou a transferência conforme acordado e, até a presente data, ainda não o fez. O demandante alega que, devido a situação, as multas e tributos estão sendo indevidamente cobradas em seu nome e que, inclusive, teve sua carteira suspensa em 2020 devido as infrações lançadas em seu desfavor. Ademais, o autor também declarou que não consegue realizar a transferência de titularidade do veículo junto ao DETRAN, visto serem necessários documentos que estão com Renato, portanto, requer que essa transferência seja feita, bem como, de todas as infrações relativas ao veículo. O DETRAN/ES foi devidamente citado e contestou, asseverando que o autor não cumpriu a obrigação de comunicar a venda do veículo como se extrai do artigo 134 do CTB, sendo responsável pelo veículo e pelas obrigações dele decorrentes. Além disso, alegou tese subsidiária que, em caso de não responsabilidade do autor, que seja responsabilizado o novo proprietário do bem. Cumpre registrar que a sentença proferida anteriormente no ID 30742096 foi anulada pela Egrégia 5ª Turma Recursal, conforme o acórdão de ID 73431286, em virtude da ausência de citação válida do requerido Renato Bispo de Oliveira, que havia ocorrido por meio de aviso de recebimento assinado por terceiro. Com o retorno dos autos a este Juízo, procedeu-se à regular citação pessoal do referido…
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