Processo 5010011-06.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5010011-06.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO : CELIA MIRANDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031) ADVOGADO(A) : LOURIVAL AMANCIO TAVARES JUNIOR (OAB RJ240579) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria da parte autora, com o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço descrito na inicial, nos seguintes termos: Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos JEFs por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação ajuizada por CÉLIA MIRANDA DE OLIVEIRA , devidamente qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade NB 221.076.596-4, com a conversão de tempo de serviço laborado em condições especiais, bem como o cômputo do valor correto dos salários de contribuição referentes ao período de 2009 a 2014, laborado junto à Fundação Nacional de Saúde. Requer, também, o pagamento das diferenças atrasadas decorrentes. O INSS apresentou contestação no Evento 10. DECIDO. A autora é titular do benefício de aposentadoria por idade NB 221.076.596-4, com data de início em 17/06/2024 (Evento 1, CCON9). No caso em tela, verifica-se que a pretensão da parte autora é a revisão do ato concessório de sua aposentadoria por idade, mediante reconhecimento como especiais do período de 28/09/1994 a 29/11/2014, laborado na FUNASA ? Fundação Nacional de Saúde. Não se desconhece que, antes da EC nº 103/2019, prevalecia o entendimento quanto à impossibilidade de conversão do tempo laborado em condições especiais para revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade. Neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA. TEMPO FICTO. ALTERAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSOS DAS PARTES PREJUDICADOS. - O autor busca o recálculo de sua RMI mediante cômputo de período rural e reconhecimento de lapso especial, possibilitando a majoração do coeficiente de cálculo dos atuais 100% para 140% e, consequentemente, alteração no fator previdenciário. - Quanto à atividade especial, o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 estabelece o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário). Já a renda mensal inicial desses mesmos benefícios é calculada de forma diversa. - A redação dos artigos 50 e 53, II, da Lei n. 8.213/91 é clara ao dispor que a aposentadoria por idade "consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)…
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