Processo 5010011-74.2025.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010011-74.2025.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010011-74.2025.4.03.6315 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: JUSTINO DA SILVA RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obter o benefício postulado. Requer, subsidiariamente, que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica com perito médico especialista em ortopedia/cirurgia da mão, ou, ainda, a complementação da prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Indeferimento de perícia em outra especialidade. A função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa da parte interessada, e não realizar tratamento da patologia – hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia. Por isso, é possível que o exame seja feito por médico de especialidade diferente daquela indicada pelo demandante. A partir do momento em que assume o encargo e não aponta hesitação para realização da perícia, o perito reconhece sua aptidão técnica e assume a responsabilidade pelo seu…

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