Processo 5010011-80.2025.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010011-80.2025.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010011-80.2025.8.21.0029/RS AUTOR : ELOI DE MELO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : CECILIA KRISTOSCHEK NASCIMENTO (OAB RS127532) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS138742) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : HELVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ELOI DE MELO CORREA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A e GENERALI BRASIL SEGUROS S A . A autora narra que descobriu cobranças com a nomenclatura "SEGURO PAP CARD" no valor de R$ 49,90 em sua fatura de cartão de crédito consignado (cartão nº 5259.1552.0047.0055), iniciadas a partir de 19/04/2025, sem que tivesse contratado ou autorizado tais serviços. Alega que tentou o cancelamento administrativo sem êxito. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, invoca a responsabilidade objetiva dos fornecedores, a vulnerabilidade agravada por sua condição de idosa e hipossuficiente, e postula: a declaração de inexigibilidade das cobranças; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção e juros a partir de cada desconto; indenização por danos morais no valor não inferior a dez salários mínimos (R$ 15.180,00); e a inversão do ônus da prova. Os réus, devidamente citados, apresentaram suas contestações ( evento 14, CONT1 , evento 15, CONT1 ).  O Banco BMG S/A, argumentou, em preliminar, pela impugnação à gratuidade de justiça concedida. No mérito, sustentou a efetiva contratação do Seguro PAP CARD pela autora por meio de contato telefônico, juntando gravação de áudio, afirmando que a adesão foi livre, informada e formalizada de forma eletrônica. Negou a existência de cobrança indevida, de venda casada ou de qualquer falha na prestação do serviço. Impugnou o pedido de repetição em dobro por ausência de má-fé e o pedido de danos morais por inexistência de lesão extrapatrimonial. Requereu, ao final, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora. A Generali Brasil Seguros S/A, arguiu, em preliminar: a prática de advocacia predatória pelos patronos da autora, com pedido de expedição de ofícios à OAB e ao NUMOPEDE; a inépcia da petição inicial, por ausência de comprovação dos pagamentos; a extinção do feito por carência de ação decorrente de lide temerária e má-fé processual; e a ilegitimidade passiva da seguradora, sob o argumento de que a gestão do cartão consignado é exclusividade do Banco BMG. No mérito, sustentou a validade da contratação mediante gravação telefônica, a ausência de venda casada, o descabimento da repetição em dobro e a inexistência de danos morais. Também requereu, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora. A autora apresentou réplica às contestações ( evento 24, RÉPLICA1 ), refutando todas as preliminares e reafirmando os pedidos da inicial, postulando, ademais, a realização de perícia técnica nos áudios juntados pelos réus. Intimadas a especificar provas ( evento 27, DESPADEC1 ), os réus requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, com a realização do depoimento pessoal da autora, enquanto a parte autora requereu a realização de perícia fonográfica nos áudios juntados aos autos, para verificação de sua…

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