Processo 5010012-09.2026.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010012-09.2026.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010012-09.2026.8.21.0004/RS AUTOR : JOSE ANTONIO NUNES TORRESCASANA ADVOGADO(A) : Décio Raul Floriano Lahorgue (OAB RS019440) DESPACHO/DECISÃO I) DA  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora , diante do(s) documento(s) acostado(s) ( evento 1, DECLPOBRE3 ; evento 1, CHEQ4 ; ), com base no artigo 98 do CPC. Informo que efetuei a anotação no sistema. II) DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de  ação de obrigação de entregar coisa certa c/c pedido liminar de busca e apreensão c/c perdas e danos e danos morais  ajuizada por JOSE ANTONIO NUNES TORRESCASANA   contra LEANDRO SANCHES VIEIRA e LEANDRO SANCHES VIEIRA .  Relatou que, em 23/07/2020, adquiriu o veículo Nissan Tiida 1.8 S, placa EBB7843, de Romilda Rodrigues Pereira, recebendo desta o documento de transferência (DUT) e procuração com poderes para o autor transferir o veículo para si próprio ou para outro. Informou que, no final do ano de 2020, entregou verbalmente o referido automóvel à empresa ré para fins de consignação e intermediação de venda. Alegou que, ao solicitar a devolução do bem em janeiro de 2026 para fins de regularização da transferência administrativa, os réus teriam se recusado a entregá-lo, prestando informações evasivas e não indicando o paradeiro do veículo. Postulou, em sede de tutela de urgência, a determinação para a imediata busca e apreensão do veículo na revenda requerida ou onde quer que se encontre. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil, quais sejam,  a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Coleciono o dispositivo supramencionado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, contudo, tenho que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que embora o autor apresente autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV) e procuração outorgada pela antiga proprietária Romilda Rodrigues Pereira em 23/07/2020, a probabilidade do direito quanto à posse indevida ou retenção ilícita por parte dos réus carece de lastro probatório mínimo neste momento processual. Com efeito, a suposta entrega do veículo à revenda ré para fins de consignação, ocorrida no final do ano de 2020, deu-se de forma exclusivamente verbal, conforme admitido na própria peça vestibular. Não há nos autos nenhum documento escrito que vincule materialmente o automóvel Nissan Tiida 1.8 S à empresa requerida. Outrossim, constata-se um…

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